Alexandre cassa aval a retomada de acampamento e multa golpistas

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão da Justiça Estadual de Minas Gerais que permitiu a um dos organizadores dos atos golpistas restabelecer um acampamento em frente à sede da 4ª Região Militar, em Minas Gerais.

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Manifestações golpistas têm sido dissipadas com base em decisão do STF na ADPF 519
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A decisão foi dada pelo juiz Wauner Batista Ferreira Machado, na atuação na Vara Plantonista de Belo Horizonte. Ele considerou que os atos de desocupação feitos pela prefeitura de BH ofenderam o direito de livre manifestação dos golpistas.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a decisão é diretamente contrária ao que o Supremo decidiu na ADPF 519, a ação pela qual determinou a liberação das rodovias bloqueadas por manifestantes bolsonaristas após as eleições presidenciais de outubro.

"Deve-se reconhecer que a eficácia da decisão tomada pela corte em sede de jurisdição constitucional foi ignorada pelo Poder Judiciário local", concluiu. Para ele, a ideia de que a desocupação fere direitos fundamentais "não tem correspondência com a realidade dos fatos, em vista dos atos abusivos e violentos já fartamente documentados".

O pronunciamento foi dado em resposta a petição da prefeitura de Belo Horizonte nos autos da ADPF 519. A ordem do ministro Alexandre é de imediata desobstrução da via onde se encontra o acampamento em Belo Horizonte.

Além disso, ele multou Esdras Jonatas do Santos, que fez o pedido à Justiça Estadual mineira e obteve inclusive o benefício da Justiça Gratuita, e Roberto Carlos de Abreu, outro organizador das manifestações golpistas, em R$ 100 mil.

O pronunciamento do STF na ADPF 519 tem sido desdobrado para casos concretos em localidades específicas do Brasil que estavam sendo afetadas por manifestantes antidemocráticos. Serviu, por exemplo, para afastar um prefeito que incentivou atos golpistas.

Em outra decisão, o ministro Alexandre de Moraes deixou claro que não cabe a Tribunal de Justiça reduzir eficácia da decisão contra bloqueios — no caso, o TJ do Acre eduziu a um valor módico a multa imposta ao Estado no intuito de cumprir a ordem de desbloqueio.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 519

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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