Despesas pagas em dobro após falha na comprovação evitam deserção

O pagamento em dobro das despesas recursais afasta a deserção — ou seja, o abandono do processo por falta de recolhimento das custas —, mesmo que o recolhimento do primeiro preparo não tenha sido comprovado adequadamente na interposição do recurso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou o prosseguimento de uma apelação na segunda instância.

Gustavo Lima/STJ

Ministra Nancy Andrighi, relatora do casoGustavo Lima/STJ

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia reconhecido a deserção e rejeitado a apelação, devido à falta de comprovação do pagamento das despesas (preparo recursal). A corte estadual apontou que foi juntada apenas cópia do comprovante de pagamento, e não a via original. Ao ser intimado para apresentar o documento, o apelante fez um novo pagamento, dessa vez em dobro.

O parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina a intimação do recorrente que não comprovar o preparo, para fazer um novo pagamento em dobro e evitar a deserção. Porém, o TJ-MG considerou que o dispositivo se aplicaria somente quando não há comprovação alguma do preparo. No caso concreto, o recorrente atestou o preparo, mas de forma errada.

Recurso especial
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de se apresentar o comprovante original de pagamento do preparo; seria preciso apenas comprovar o recolhimento de alguma forma.

Além disso, conforme o princípio da instrumentalidade, são válidos os atos que alcançam sua finalidade mesmo se "praticados de maneira diversa da prescrita". Ou seja, a cópia da guia de pagamento serviria para comprovar o recolhimento do preparo e afastaria a deserção.

Além de ser uma cópia, o comprovante apresentado durante a interposição do recurso não se referia à guia de recolhimento respectiva. Porém, Nancy destacou que o recorrente em nenhum momento questionou tal fato, e logo optou por recolher o preparo em dobro.

Na visão da relatora, o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC abrange "tanto aquele que não comprovou de forma alguma, quanto aquele que comprovou equivocadamente", pois, em ambas as situações, o pagamento não foi atestado.

Segundo ela, seria contraditório permitir o recolhimento em dobro para afastar a deserção quando o recorrente não comprovar pagamento algum, mas proibir tal possibilidade quando o recorrente recolher o preparo e o comprovar de maneira equivocada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp. 1.996.415

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