O pedido de recuperação judicial, o deferimento de seu processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial não afetam nem suspendem o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos.

Com base no previsto nos artigos 193 e 193-A da Lei nº 11.101/2005, o juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, acolheu recurso para definir o marco temporal relacionado ao início dos efeitos da recuperação judicial do Grupo Americanas.
Na decisão, o juiz determinou que as restrições aos direitos dos credores somente incidem a partir do ajuizamento do pedido cautelar preparatório, ocorrido na noite do dia 12 de janeiro.
Desse modo, não são afetadas as operações realizadas anteriormente, como o vencimento antecipado e a compensação de dívidas pelo BTG Pactual, que giram em torno de R$ 1,2 bilhão.
"Vale dizer: credores que se enquadrem na situação prevista no artigo 193 e 193-A da Lei nº 11.101/2005 não estão abarcados pela vedação trazida pela decisão liminar ou mesmo pela confirmação desta quando do deferimento do processamento da recuperação judicial. Nessa trilha, os contratos que demonstrem a natureza dos seus créditos e o enquadramento nas exceções previstas nos referidos dispositivos hão de estar sob o manto da exceção legal", escreveu o magistrado na decisão.
A decisão é desta quinta-feira (9/2). A BTG Pactual Seguros foi representada pelo escritório Serur Advogados.
Escândalo contábil
No último dia 19 de janeiro, a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro autorizou o processamento da recuperação judicial da empresa. A decisão ocorreu após revelação de rombo contábil bilionário na empresa.
A dívida da varejista é de cerca de R$ 43 bilhões e há aproximadamente 16,3 mil credores. A empresa está em situação delicada depois de divulgar "inconsistências" de R$ 20 bilhões em seu balanço.
As Americanas deverão apresentar o plano de recuperação judicial em 60 dias. O processo envolve mais de 50 escritórios de advocacia como credores, com dívidas superiores a R$ 21 milhões.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0803087-20.2023.8.19.0001
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login