O artigo 212-A da Constituição Federal prevê que estados, Distrito Federal e municípios devem destinar parte de seus recursos para manutenção e desenvolvimento da educação básica, além da remuneração de seus profissionais. E os salários desses professores devem seguir os parâmetros de lei específica sobre o piso da categoria.

não obedeceu texto constitucional
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Esse foi o fundamento adotado pelo juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá, para suspender a Portaria 017/2023 do Ministério da Educação, que estabeleceu novo piso para o magistério neste ano.
A decisão foi provocada por ação proposta pelo município de Paranavaí (PR) contra o ato do MEC. A prefeitura sustenta que não houve a necessária regulamentação pelo Congresso Nacional acerca da Lei nº 14.113/20, que substituiu a norma anterior, de 2007, que tratava da matéria.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o caso preenche os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência.
"Destaco que a decisão proferida pelo STF na ADI 4.848 (ajuizada no ano de 2012) — que reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, norma federal que previa a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica — é inaplicável ao caso em exame, já que tratava de examinar a constitucionalidade da norma quando ainda em vigência, situação diversa da presente, dada a superveniência da Lei n. 14.113/2020", registrou o magistrado na decisão.
Assim, o juiz considerou a portaria do MEC nula, uma vez que existe risco de dano irreparável, visto o impacto financeiro da aplicação da norma editada pelo ministério nas contas municipais.
O município de Paranavaí foi representado pelo procurador municipal Washington Aparecido Pinto.
Clique aqui para ler a decisão
Processo: 5001441-16.2023.4.04.7003/PR


Até certo ponto a decisão faz sentido. De fato precisa de uma lei pra regular isso para que um decreto como esse tenha efeito. De fato não tem lei no momento que dê esse suporte. MAS existe uma outra norma que tem que ser levada em consideração.
A própria CF diz que os profissionais tem direito a um reajuste anual que mantenham o poder de compra. A própria decisão do juiz fala disso. Então, se há um mandamento constitucional sobre a necessidade do reajuste (até porque a falta dele implicaria em perca de poder de compra, que infringe outro dispositivo constitucional, e, por consequência, uma diminuição real do salário, o que infringe ainda outro dispositivo constitucional), a questão passa a ser: qual o índice desse reajuste? e esse é o problema.
Como não há lei estabelencendo o índice, mas deveria ter, existem meios no direito para se suprir esse vácuo legal. pode ser por analogia, usar uma lei geral e não uma específica ou, até, usar a última lei vigente até que nova seja feita.
Porque o juiz fala que teve o aumento de 14% em 2023, 33% em 2022 mas não falou que em 2021 foi de exatos 0%. Me parece um recorte muito conveniente só pegar os dois últimos anos e não os 3, que mostram um cenário bem diferente.
As caracteristicas e peculiariedades de um país territorialmente grande, suas cultura regionais e suas diversas escalas culturais, siciais e economicas foram os balizamentos desta "Federativa". Neste contexto, o governo central não deveria interferir tão fortemente e permitir que cada unidade da federacao possa definir sua gestão é o MEC criar .ecanjsmos de compensação / aceleração das unidades que nao tenham por si tais capacidades. A atitude nivela por baixo o que deveria ser por um horizonte axima e atingivel. Por outro lado, a comoetencia deveria ser corrigida e a decisão pelo Ministério da Educação e não pela Justiça que deve se preocupar em CORRIGIR as leis com vicios/jabutis, e deixar que a administração administre.
Se não cobrarmos atitudes corretas dos que são competentes, estes sempre serão "incompetentes".
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