Mudança no Fies não vale em caso de renovação de contrato, diz STF

Em respeito ao princípio da segurança jurídica, as regras adotadas em 2015 para o ingresso em universidades via Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não podem ser aplicadas aos casos em que há a renovação de contratos de estudantes inscritos antes da alteração. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. 

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A partir de março de 2015, MEC mudou as regras para o ingresso no Fies via Exame Nacional do Ensino Médio (Enem)
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O Plenário Virtual da Corte julgou parcialmente procedente um pedido do PSB para derrubar as novas regras quanto aos contratos anteriores. A análise ocorreu de 10 a 17 de fevereiro. A decisão foi unânime. 

A portaria do MEC alvo da ação passou a exigir, a partir de 30 de março de 2015, média superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para que os estudantes pudessem ingressar nas universidade via Fies. 

A alteração, no entanto, também estava sendo aplicada aos contratos anteriores a 2015 em caso de renovação, o que para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, viola o princípio da segurança jurídica. 

"A situação de incerteza quanto ao alcance das novas exigências revelava-se suficiente para a configuração da plausibilidade do direito invocado pelo requerente, no que respeita à violação à segurança jurídica dos estudantes que já se encontravam no sistema e que não estavam conseguindo renovar seus contratos", afirmou o ministro. 

Barroso, no entanto, votou por manter a validade das alterações quanto aos estudantes que só ingressaram no Fies depois das novas regras. Isso porque, segundo ele, os novos critérios adotados são razoáveis. 

"A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos — limitados e escassos — devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico", disse. 

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ADPF 341

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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