Não é possível fazer o julgamento ficto (aprovação ou reprovação sem análise) de contas públicas pelo decurso de prazo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do município de Paraty sobre o tema (artigo 32, VII, alínea "b", e a expressão "considerando-se julgadas nos termos da conclusão desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo", da parte final do artigo 50, parágrafo 2º).

Lei Orgânica do município de Paraty
Anthony Dezenzio
Esses dispositivos estabeleciam o julgamento ficto das contas da prefeitura e da Câmara Municipal caso não houvesse julgamento, pelo Legislativo, em um prazo de 60 dias após o recebimento do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio.
O Ministério Público moveu ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos, argumentando que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é válido o julgamento ficto das contas públicas.
O relator do caso, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, citou o Tema 157 de repercussão geral do STF, que tem a seguinte redação:
"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo."
O magistrado também mencionou que os dispositivos da Lei Orgânica de Paraty contrariam o disposto no artigo 124, parágrafos 1º e 2º, da Constituição fluminense, que estabelece a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do prefeito.
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Processo 0090921-68.2021.8.19.0000
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