O Poder Legislativo não pode impor ao Executivo um prazo para regulamentação de lei. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (23/2), a inconstitucionalidade do prazo de 90 dias para o governo do Amapá regulamentar a norma que instituiu o programa Bolsa Aluguel.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
A Lei estadual 1.600/2011, de iniciativa parlamentar, estabeleceu no Amapá o programa Bolsa Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos.
O governo estadual argumentou que a norma viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, "uma vez que utiliza o salário mínimo como referência para o benefício instituído". Além disso, sustentou que a lei tem vício de iniciativa, pois apenas o Executivo pode propor a criação de despesas.
O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, disse que a lei não contraria a Constituição. Segundo ele, a norma não vincula o benefício ao salário mínimo, apenas o usa como teto. Além disso, Fachin afirmou que não houve vício de iniciativa, pois a lei não alterou a estrutura do estado do Amapá.
O magistrado também não enxergou inconstitucionalidade na fixação do prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar o Bolsa Aluguel, previsto no artigo 8º da Lei estadual 1.600/2011. Para Fachin, tal determinação busca dar concretude a um direito fundamental, o direito à moradia.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Voto divergente
O ministro Gilmar Mendes abriu parcial divergência e votou para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 dias", que consta no artigo 8º da Lei estadual 1.600/2011 e refere-se ao período que o Executivo tem para regulamentar a lei.
Conforme Gilmar, cabe ao Executivo estabelecer, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos estabelecidos por lei. Na visão do decano do STF, a imposição de prazo ao Executivo pelo Legislativo é inconstitucional.
A divergência foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
O ministro Nunes Marques esteve ausente da sessão, e o ministro André Mendonça não participou do julgamento, pois o ministro aposentado Marco Aurélio já havia votado.
ADI 4.727
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