Um pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu, na última sexta-feira (24/2), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça para a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) — ferramenta que centraliza a gestão de processos de execução penal em todo o país. O julgamento virtual se estenderia até esta sexta-feira (3/3).

A Resolução 280/2019 do CNJ estipulou algumas obrigações aos tribunais com relação ao SEEU e determinou a tramitação obrigatória de todos os processos de execução penal pelo sistema a partir do último dia daquele ano.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) contestou a norma no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Para os deputados, o CNJ violou o princípio federativo, a separação dos Poderes, o autogoverno dos tribunais e a competência da União e dos estados para legislar sobre Direito Penitenciário e procedimentos processuais.
De acordo com a Alesp, a implantação das regras da resolução poderia acarretar sérios prejuízos aos órgãos da administração pública estadual. Também atrasaria a análise de benefícios, indultos e pedidos de saída provisória, pois o SEEU seria tecnicamente inferior ao sistema paulista.
Ainda em 2019, o ministro relator, Alexandre de Moraes, suspendeu, em liminar, alguns trechos da resolução. Dentre eles estavam a obrigatoriedade do trâmite a partir da data estipulada; a competência do CNJ para elaborar um cronograma de implantação nacional do SEEU; e a determinação para que os tribunais fornecessem dados na forma especificada pelo Conselho e mantivessem administradores locais do sistema e centrais de atendimento aos usuários.
Em seguida, o CNJ alterou a resolução original. Uma das mudanças foi no prazo, que foi adiado para o fim de junho de 2020. Também foi permitida a participação dos tribunais na formulação das normas de implementação do SEEU e a manutenção dos seus sistemas locais de acompanhamento processual — desde que seguissem o modelo nacional de comunicação e interação com os demais sistemas do Judiciário, do Ministério Público e de outras instituições.
Corrente majoritária
Antes do pedido de vista de Mendonça, prevalecia o entendimento inaugurado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que se baseou no parecer da Procuradoria-Geral da República.
O magistrado reconheceu a perda do objeto da ADI e votou pela sua extinção sem julgamento do mérito. Para ele, as modificações feitas pelo CNJ "alteraram substancialmente a norma originalmente impugnada" e adequaram a regulamentação administrativa à autonomia dos tribunais. Assim, o questionamento já não reflete mais o cenário descrito na petição inicial — o que foi reconhecido pela própria Alesp.

Mesmo assim, o ministro explicou sua visão sobre o mérito da ação, para o caso de ser vencido na questão preliminar. Na sua visão, a resolução do CNJ é constitucional.
Segundo Lewandowski, o SEEU não interfere nos poderes administrativos do Estado que gere o sistema penitenciário. Ele considerou que o CNJ é o "órgão constitucional e legalmente habilitado para realizar o planejamento e desenhar estratégia unificada de manejo da questão penitenciária no país".
O magistrado ainda apontou que o SEEU reduz custos, contribui para o exercício de direitos fundamentais, permite a extração e a análise de dados de maneira mais inteligente e possibilita a construção de políticas públicas baseadas em evidências em articulação entre os Poderes.
O ministro Dias Toffoli acompanhou Lewandowski no mérito, mas discordou da questão preliminar. Para ele, as alterações promovidas pelo CNJ na resolução não descaracterizaram completamente o cerne da discussão.
Após o pedido de vista, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso anteciparam seus votos e também acompanharam o entendimento de Lewandowski.
Visão do relator
Já Alexandre considerou, em seu voto, que os tribunais não são obrigados a seguir a regulamentação do CNJ. Ele indicou que a resolução reproduziu em grande parte os critérios e regras da Lei 12.714/2012, mas extrapolou a norma federal ao uniformizar procedimentos.
De acordo com o relator, a lei de 2012 atribuiu ao Executivo a competência para instituir um sistema nacional de execução de penas, visando a comunicação e interação das informações mantidas pelos tribunais locais. Porém, o CNJ dificultou a própria existência ou efetividade dos procedimentos definidos por cada corte.
Para o ministro, o CNJ não pode, "em verdadeira substituição ao
autogoverno consagrado constitucionalmente aos tribunais, impedi-los de realizar uma legítima opção prevista legislativamente pela União".
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ADI 6.259
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