STJ anula duplicata feita por empresa que usava serviços de outra

Duplicatas só podem ser emitidas pelo vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquina de cartão de crédito. A corte também determinou a restituição dos valores exigidos pelo meio impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.

Divulgação/Flickr STJ

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJDivulgação/Flickr STJ

A empresa de combustíveis usava as máquinas de cartão de crédito da credenciadora, que acionou a Justiça. Conforme a ação, após ter sido vítima de fraude cometida por terceiro, o estabelecimento comercial repassou o prejuízo para a autora por meio de uma duplicata. A credenciadora pagou a duplicata  — apenas para preservar sua reputação, como alegou.

Em primeira instância, foi negado o pedido de anulação do título e ressarcimento. O Juízo entendeu que o documento foi emitido com base no contrato existente entre as partes e que a fraude foi ocasionada por falha da autora na prestação dos serviços. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e reafirmou a previsão contratual.

Já no STJ, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas (liquidações das transações), são os lojistas que usam os serviços prestados.

A empresa comercial é credora de valores referentes à venda de produtos e serviços, mas, conforme o magistrado, não pode exigi-los por meio de duplicata — que é um "título de crédito causal", estritamente vinculado à compra e venda de mercadoria ou à prestação de serviços.

"Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu causa", concluiu Cueva. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.036.764

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