Crime sexual com vítima adolescente justifica antecipação da prova

A antecipação da prova no caso de depoimento de adolescente alvo de crime sexual é justificável com base na relevância da palavra da vítima e na urgência, uma vez que a memória de crianças e adolescentes está sujeita a falhar, especialmente quando repetidamente questionada sobre os mesmos fatos.

Pedro França/Agência Senado

Para ministro Messod Azulay, produção antecipada da prova foi bem justificada
Pedro França/Agência Senado

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus de um suspeito de estuprar a própria enteada. A defesa contestou a colheita antecipada da prova.

O procedimento foi requerido pelo Ministério Público com base no artigo 11 do Estatuto da Criança e Adolescente. O dispositivo diz que o depoimento será feito uma única vez para produção antecipada de prova, garantida a ampla defesa do investigado, quando a vítima tiver menos de 7 anos ou o caso for de violência sexual.

Para a defesa, a alegação de urgência por questões relacionadas à memória da vítima é genérica e poderia ser aplicada indistintamente, em todos os casos em que o MP desejasse. Além disso, o procedimento impedirá a repetição do depoimento durante a futura ação penal, o que ocasionará prejuízo ao investigado.

Relator, o ministro Messod Azulay destacou que a prova produzida se mostrou pertinente, uma vez que envolve o depoimento de duas menores de idade: a vítima, de 14 anos, e uma testemunha, de 11 anos.

Para ele, a prova foi “devidamente requerida pela autoridade policial e deferida de forma fundamentada, tanto na sua relevância (pela força probatória da palavra da vítima em crimes dessa natureza) e na sua urgência (pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes, em especial, quando repetidamente questionadas sobre os fatos)”.

“Assim, tratava-se de prova essencial e irrepetível pela própria natureza”, complementou. Além disso, explicou que foram plenamente preservados os direitos ao contraditório e ampla defesa. Como a prova já foi produzida, tem-se por perdido o objeto da impetração inicial. A votação foi unânime.

RHC 160.012

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Herve David Lecompte disse:
10 de abril de 2023 às 09:51

Bom Dia,
eu não achei a correspondência do dispositivo 11 da lei 8.069? como foi comentado no artigo "O procedimento foi requerido pelo Ministério Público com base no artigo 11 do Estatuto da Criança e Adolescente".... Alguém poderia ajudar-me?..obrigado

Nilsonds disse:
12 de abril de 2023 às 11:33

Muito bem observado, não há qualquer interligação entre o Art. 11 do ECA com o objeto do HC ora em comento. Muito estranha essa referencia, vez que o mencionado artigo refere-se à saúde.
Posso indicar a fundamentação mais correta do tema a análise exegética do Art. 28, §1º do ECA c/c Art. 156, I do CPP onde vê-se que uma preocupação em respeito ao atendimento de
crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, que devem ser ouvidos,
preferencialmente, uma única vez, se possível por intermédio de equipe
interprofissional habilitada.
Ainda sobre o assunto apresenta-se o julgado do TJRS. 7ª C. Crim. em HC nº 70031084791 quando restou asseverado que "Assim, quando ela vem
depor em juízo e é passado tempo considerável, seu relato é menos preciso e
extremamente lacunoso, isso quando ainda é possível. E a cognição acaba por
firmar pé quase exclusivamente sobre relatos de terceiros, o que a empobrece.
Isto para não falar na inconveniência de exigir do infante repetidos relatos sobre
o ocorrido, boicotando o processo de esquecimento e restauração da vida
normal, da retomada de desenvolvimento sem traumas"
Espero ter ajudado em de alguma forma

Pedro Paulo Volpini disse:
12 de abril de 2023 às 14:25

Muito apropriado e oportuno o Coment´rio de Nilsonds (Investigador). Isso frutifica o debate técnico-científico e o interesse na questão. Parabés.

Pedro Paulo Volpini disse:
12 de abril de 2023 às 15:32

Preciso rerratificar meu comentário anterior: Na realidade o art. 11 a que se referiria o artigo, seria o da Lei 13.431/2017, que Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Pedro Paulo Volpini disse:
12 de abril de 2023 às 15:34

A correspondência é com o art. 11, da Lei 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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