Mesmo sem negligência, má gestão de hospital gera dever de indenizar

Mesmo que os profissionais de um hospital público não tenham agido com negligência, é possível responsabilizar o Estado por danos decorrentes de problemas estruturais do sistema de saúde.

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FreepikPara família, houve série de falhas no atendimento à criança

Assim, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) condenou o governo paraibano ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares de uma criança que morreu nas dependências do Hospital Regional de Picuí, município distante 226 km da capital, João Pessoa.

Consta nos autos que a morte aconteceu por negligência e imprudência médica durante o período de internação. O Estado da Paraíba deverá indenizar a família em R$ 100 mil.

A criança foi internada, em novembro de 2016, por apresentar quadro de cansaço (desconforte respiratório) e morreu em decorrência de "pneumonia comunitária". A família alega que houve demora no atendimento e na adoção de medidas eficazes para conter o quadro médico apresentado, bem como para transferir a criança para outra unidade hospitalar em Campina Grande.

Relatório do Conselho Regional de Medicina da Paraíba concluiu que não houve negligência por parte dos médicos. Com base nessa sindicância, a demanda foi julgada improcedente na primeira instância.

O relator da ação, o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, contudo, entendeu que a ausência de negligência dos profissionais de saúde não é suficiente para afastar a responsabilidade civil estatal no caso.

"Da análise de todo esse histórico, a conclusão a que chego é a de que o óbito da criança decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Estado da Paraíba, derivado não da conduta dos médicos que a atenderam, mas sim, conforme já adiantado, da deficiência estrutural do sistema de saúde estadual, evidenciada pela insuficiência das vagas para internação em unidade de terapia intensiva, de modo a lhe ser imputável a responsabilidade pelo evento danoso com base na teoria da perda de uma chance", destacou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

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Processo 0800270-09.2017.8.15.0161

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