STJ limita sustentação oral em recurso contra decisão em ação penal

Os advogados de defesa das pessoas que são alvos de investigações e ações penais sob a competência do Superior Tribunal de Justiça só poderão fazer sustentação oral nos recursos contra decisões monocráticas que julguem questões de mérito ou que não conheçam das respectivas ações.

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Defesa de alvos de ação penal não poderá sustentar contra decisões interlocutórias 
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A restrição foi confirmada em questões de ordem aprovadas por unanimidade de votos na sessão da Corte Especial do STJ desta quarta-feira (19/4). A posição dá interpretação ao artigo 7º, parágrafo 2º-B, alínea IV,  do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

Alterada pela Lei 14.365/2022, a norma permitiu a manifestação dos advogados nos julgamentos dos recursos contra decisões monocráticas de relator — agravos regimentais e agravos internos —, o que ampliou bastante as possibilidades de atuação da advocacia no STJ.

O impacto foi sentido nas ações penais de competência originária, em que o relator monocraticamente concede decisões autorizando medidas cautelares ou produção probatória. Para todos esses casos, os agravos interpostos estavam gerando pedidos de manifestação dos advogados na tribuna.

Ficou decidido que, conforme o artigo 7º, parágrafo 2º-B, do Estatuto da OAB, a sustentação oral só cabe no recurso contra a decisão monocrática que julgar questão de mérito ou não conhecer da ação. Portanto, não se aplica às decisões interlocutórias.

A definição foi feita em duas questões de ordem levantadas pela ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.

Contra a admissibilidade
Em um terceiro questionamento, de relatoria do ministro Og Fernandes, ficou decidido que também não cabe sustentação oral no recurso contra a decisão da vice-presidencia do STJ que não admitir recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Isso porque o exame feito é quanto à admissibilidade do recurso, sem qualquer análise sobre o mérito da pretensão. "Pronunciamentos que versam sobre admissibilidade não são decisões monocráticas de relator que julgue mérito, razão pela qual não incide a previsão legal permissiva de sustentação oral", concluiu o relator.

Pet 15821
Apn 989

AREsp 2.026.533

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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