TJ-RJ suspende concurso para bombeiro que exigia exame de HIV

Por entender que a exigência de exame de sorologia para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) está em aparente conflito com diversas normas federais e estaduais, a desembargadora Mônica Feldman de Mattos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu na sexta-feira (28/4), em decisão liminar, a primeira prova do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do estado, que estava marcada para este domingo (30/4).

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Prova para Corpo de Bombeiros Militar estadual aconteceria neste domingoCBMERJ

A magistrada ainda determinou ao governo fluminense e ao Instituto Social de Desenvolvimento Universal (Iuds), organizador do certame, a reabertura das inscrições por ao menos cinco dias, sem a exigência do exame de HIV.

Na ação civil pública, o Ministério Público estadual alegou que os candidatos podem ter deixado de se inscrever no concurso devido à exigência do exame.

O Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro estabelece a síndrome da imunodeficiência humana (Aids) como causa de reforma por incapacidade, mas não tem a mesma previsão para servidores que somente são portadores do vírus. Mesmo no caso de pacientes com Aids, a incapacidade só é confirmada após perícia médica.

De acordo com o MP-RJ, o edital violou o princípio constitucional da isonomia material, além da intimidade dos candidatos soropositivos, obrigados a compartilhar sua condição — o que contribui para sua estigmatização.

Na última quinta-feira (27/4), a 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou, também em liminar, a suspensão da exigência do exame de sorologia, mas negou a suspensão do concurso e a reabertura das inscrições.

Já a relatora do caso no TJ-RJ lembrou que a Lei 14.289/2022 obriga a preservação do sigilo sobre a condição da pessoa que vive com infecção pelo HIV.

Mônica presumiu que os pretensos candidatos soropositivos optaram por não se inscrever no concurso devido à possível eliminação na fase de inspeção de saúde e à exigência de revelação da informação íntima. Para ela, a conduta do governo foi "desarrazoada e segregadora, em dissonância com o princípio da dignidade da pessoa humana".

A magistrada observou que a suspensão da prova, com posterior remarcação, e a retificação do edital quanto à exigência do exame são medidas mais razoáveis do que a eventual anulação do concurso em fases mais avançadas. Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0030082-09.2023.8.19.0000

Spartacus disse:
30 de abril de 2023 às 14:34

Quer dizer que o Estado deve contratar uma pessoa portadora de moléstia altamente contagiante, incurável e que muita vez abrevia a existência terrena da pessoa contaminada, levando-a a óbito, para exercer uma profissão em que o risco de contato sanguíneo ou de substâncias corpóreas que provocam a contaminação da pessoa socorrida pelo o agente do Estado é elevado, criando, assim, uma situação de prejuízo irreparável para a pessoa, do que resultará para o Estado prejuízo econômico com a consequente oneração do contribuinte?
Não vejo discriminação nessa exigência, mas apenas um pré-requisito inerente à função de garantir a saúde pública e do indivíduo. Afinal, ao socorrer uma vítima, o Estado tem o dever de não a expor à contaminação de moléstias de qualquer natureza, e afigura-se contraditório oferecer socorro ao custo do risco de contaminação por moléstia incurável.
Além disso, o argumento utilizado não impressiona. Se a contaminação de um agente do Corpo de Bombeiros é causa de reforma por incapacidade, faz todo o sentido exigir o exame como pré-requisito para o ingresso na carreira, do contrário, um contaminado ingressará e nunca exercerá a profissão, pois será reformado tão logo tome posse, bastando para tanto, aí sim, apresentar o exame, com evidente prejuízo para o Estado, que terá de pagar pensão por incapacidade, e para o contribuinte, que terá suportar essa carga por meio dos tributos que paga.
Certas decisões me levam indagar o que aconteceu com a razão humana, com as estruturas intelectuais, dada a incoerência, a inconsistência e o ilogismo dos argumentos em que se apoiam.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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