Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, as guardas municipais só podem abordar pessoas e promover buscas pessoais em situações absolutamente excepcionais, quando a ação estiver diretamente relacionada à finalidade da corporação.

Assim, o ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, na última quarta-feira (10/5), anulou provas obtidas ilegalmente pela Guarda Civil Municipal de Salto (SP), trancou uma ação penal por tráfico de drogas e relaxou a prisão preventiva do réu.
O paciente foi preso em flagrante por guardas municipais no último mês de janeiro. A defesa, feito pelo escritório Castro Advocacia Criminal, argumentou que os guardas atuaram fora de suas atribuições, pois revistaram o paciente e seu quarto.
Ao converter a prisão em preventiva, a 1ª Vara de Salto ressaltou que, de acordo com o Código de Processo Penal, a prisão em flagrante delito pode ser feita por qualquer cidadão. Também indicou que os guardas municipais apenas faziam patrulhamento rotineiro quando abordaram o paciente. Ele próprio teria informado a existência de mais drogas no interior da casa de seu irmão e autorizado a entrada dos guardas.
Em seguida, a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. A Corte afastou a nulidade das provas e afirmou que a Guarda Civil tem competência para encaminhar o autor da infração ao delegado de polícia em situações de flagrante, além de desenvolver ações de prevenção primária à violência.
Conforme o TJ-SP, não era necessária a expedição de mandado de busca e apreensão ou de qualquer autorização para que os guardas abordassem o paciente e apreendessem a droga, "diante da permanência do delito
de tráfico". A defesa impetrou novo pedido de HC ao STJ.
Na visão de Paciornik, "não ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a abordagem dos guardas e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais" — funções atribuídas às guardas municipais pela Constituição.
O ministro também não constatou situação que justificasse a abordagem. Ele destacou que os guardas "estavam atuando em típicas funções ostensivas e investigativas", ou seja, "realizando atividades de polícia judiciária" e "em claro desvio de função das suas atribuições constitucionais".
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HC 801.214
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