A prova penal, uma vez regularmente introduzida, não pertence a ninguém. Ela integra os autos do inquérito ou processo como acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.
Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, permitiu que o ex-senador Delcídio do Amaral tenha acesso a acordos de colaboração premiada que embasaram denúncia contra ele na Justiça Eleitoral.

Waldemir Barreto/Agência Senado
Delcídio responde por omitir, em sua prestação de contas, recebimento de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas à sua campanha eleitoral do pleito de 2014, crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral. Hoje, essa conduta é vedada, já que todo o financiamento é público.
A defesa, feita pelos advogados Matteus Macedo e Leandro Oss Emer, pediu acesso aos acordos, vídeos dos depoimentos prestados e diversos outros documentos mencionados pelas autoridades responsáveis pela persecução penal.
O pedido foi negado pelo pela 36ª Zona Eleitoral de Campo Grande porque tais documentos aparentemente não teriam relação com aquilo que é objeto de apuração. Assim, o acesso foi condicionado ao réu demonstrar a pertinência da consulta ao material.
Para o ministro Luiz Fux, a posição ofendeu a Súmula 14 d Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Ele explicou que a dialética no processo penal impõe que a defesa tenha acesso aos mesmos elementos de prova usados pela acusação para o oferecimento da denúncia, ainda que estejam meramente mencionados ao longo do encarte processual.
“É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado”, resumiu Fux.
Com a procedência da reclamação, não há qualquer anulação ou necessidade de refazer algum ato praticado, já que a ação penal se encontra ainda em fase inicial. Assim, bastará ao juízo da acesso de todo o material pertinente à defesa.
Rcl 58.265
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