Embora a análise detalhada dos elementos probatórios em um julgamento no Tribunal do Júri seja feita somente na corte, diante dos jurados, não é possível admitir, em um Estado democrático de Direito, a pronúncia do réu baseada apenas em testemunho indireto, o chamado "ouvi dizer".

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O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou esse entendimento, firmado pela corte no julgamento do REsp 1.674.198/MG, para declarar a impronúncia de um homem acusado de homicídio.
No recurso apresentado à corte superior, a defesa do réu sustentou que não foi apresentada nenhuma outra prova além dos relatos de testemunhas que não presenciaram o crime.
O argumento foi acolhido pelo ministro, que citou uma série de precedentes do STJ sobre o tema para fundamentar a decisão.
"Logo, como o acórdão recorrido não apontou nenhum testemunho direto e prestado em juízo sobre a autoria delitiva, tendo-a por indicada apenas a partir de testemunhos indiretos, a impronúncia do réu é a solução adequada", pontuou Ribeiro Dantas.
O réu foi representado na causa pelo advogado Marcos Sampaio.
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AgRg 2.293.258
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