A simples ausência de indicação no relatório médico de que o paciente preenche os requisitos técnicos para o tratamento que lhe foi prescrito não justifica a negativa de cobertura pelo plano de saúde.

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Esse foi o entendimento do juiz Diego Ferreira Mendes, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista, para condenar um plano de saúde a bancar o tratamento de radioembolização hepática em um paciente com câncer no pâncreas.
No caso concreto, o autor da ação se submeteu a tratamento quimioterápico e radioterápico. Como não surgiu o resultado desejado, o médico prescreveu uma radioembolização hepática, procedimento previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas ela foi negada pelo plano.
Trata-se de um procedimento menos agressivo para frear a doença, consistindo na administração de microesferas marcadas com um radioisótopo diretamente na circulação arterial hepática.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora o tratamento tenha alguns pré-requisitos, o plano de saúde em momento algum apresentou motivos para sustentar o argumento de que a situação clínica do autor o tornava inelegível para a radioembolização hepática.
''Em suma, o tratamento indicado pelo médico assistente é comprovado cientificamente como eficaz, fato não impugnado pela ré e corroborado por estar incluso no rol da ANS, sendo dever a ré fornecer cobertura para o tratamento de radioembolização hepática Y90, nas doses prescritas pelo médico assistente do autor pelo tempo necessário do tratamento'', resumiu ele.
O autor da ação foi representado pelo advogado Alexandre Lagoa Locatelli.
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Processo 1005334-62.2023.8.26.0011
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