STF suspende caso de dados à polícia e ao MP sem ordem judicial

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quarta-feira (4/10) dos autos do julgamento no qual o Plenário da corte discute o poder de delegados de polícia e membros do Ministério Público para requisitar informações e dados necessários à investigação de crimes como o tráfico de pessoas, mesmo sem autorização judicial.

Carlos Moura/SCO/STF

Ministro Gilmar Mendes pediu
vista dos autos nesta quarta-feiraCarlos Moura/SCO/STF

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. O término da sessão virtual estava previsto para esta sexta-feira (6/10).

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra trechos da Lei 13.344/2016 que alteraram o Código de Processo Penal.

A norma autoriza delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, a qualquer órgão púbico ou empresa, dados de vítimas e suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos e exploração sexual.

Conforme a lei, tal requisição deve conter o nome da autoridade solicitante, o número do inquérito policial e a identificação da unidade de polícia responsável pela investigação. O prazo para atendimento é de 24 horas.

Nos casos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, a norma também permite a requisição de informações sobre localização dos envolvidos. A operadora de telefonia precisa fornecer o sinal no prazo de 30 dias. Caso não haja manifestação judicial em até 12 horas, a autoridade pode requisitar diretamente às empresas a disponibilização imediata dos meios técnicos para a localização.

A Acel alega que a lei viola a privacidade e o sigilo das comunicações de suas associadas. Também aponta que a norma permite uma interpretação segundo a qual o fornecimento das informações de localização de um cidadão por um período inferior a 30 dias dispensa prévia autorização judicial.

Proteção necessária
Antes do pedido de vista, o ministro Edson Fachin, relator do caso, já havia votado por validar as regras contestadas. Ele foi acompanhado pelos ministros Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Segundo Fachin, o poder de requisição conferido pela norma não é amplo, mas, sim, "instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal". Além disso, permite o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso.

A interceptação de dados telemáticos e do conteúdo de mensagens de texto exige autorização judicial, mas, segundo o relator, isso não significa que o Estado deve deixar de dar respostas rápidas e efetivas aos crimes graves em questão.

Pichaya Peanpattanangkul

No caso de tráfico de pessoas, lei permite requisição de dados sobre localizaçãoPichaya Peanpattanangkul

Por isso, ele considera indispensável preparar os órgãos de persecução para cumprirem sua função. Também entende que o Judiciário deve manter uma estrutura de plantão permanente para autorizar as medidas mais restritivas à privacidade.

"Em nenhuma hipótese pode-se permitir que o cumprimento integral das garantias constitucionais seja empecilho à efetividade da repressão de crimes que configuram graves violações de direitos humanos", assinalou o ministro.

Divergências
Antes de sua aposentadoria, em 2021, o ministro Marco Aurélio proferiu voto divergente para declarar inconstitucional a requisição de dados cadastrais. Com relação à requisição de informações de localização, ele apontou que não é permitida a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto.

Já a ministra Rosa Weber, que havia pedido vista em maio, também abriu outra divergência antes de se aposentar, na última sexta-feira (29/9), quando o julgamento foi retomado. Em seu voto, ela estipulou que só podem ser requisitados dados cadastrais sobre qualificação pessoal, filiação e endereço, e proibiu qualquer interpretação que permita a requisição da localização dos envolvidos em tráfico de pessoas sem prévia autorização judicial. Além disso, invalidou o pedido direto às empresas após o prazo de 12 horas.

A magistrada destacou que, para a investigação de crimes na internet, a lei "anticrime" definiu dados cadastrais como informações referentes a nome e endereço. Já o Marco Civil da Internet se refere aos dados cadastrais como aqueles que informam qualificação pessoal, filiação e endereço.

Rosa também ressaltou que existe uma "inequívoca expectativa de privacidade" sobre os dados de locomoção. "De modo geral, pessoas comuns esperam que sua rotina de deslocamentos esteja a salvo de monitoramentos e invasões indevidas."

Ela lembrou que, com base na localização, a partir de técnicas de cruzamento de dados, é possível extrair informações sobre residência, trabalho, locais de lazer, restaurantes prediletos, frequência de consultas médicas, aspectos de comportamento sexual etc.

Por isso, segundo a ministra, o acesso a dados de localização sem autorização judicial viola o direito à privacidade e à proteção de dados. "Tais elementos contêm informações consubstanciadoras das mais variadas escolhas políticas, ideológicas, culturais, profissionais, esportivas e evidenciam, ainda, traços característicos da personalidade."

Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto de Kassio

Clique aqui para ler o voto de Rosa
ADI 5.642

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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