Preventiva de ofício configura antecipação da pena, diz Schietti

Tanto a decretação como a manutenção da prisão preventiva exigem a demonstração categórica de um ou mais dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fora dessas premissas, a decisão pode caracterizar antecipação de pena. 

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Ministro revogou prisão preventiva decretada  de ofício pelo TJ-SP
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Esse foi o entendimento do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, para reconsiderar decisão da presidência do STJ que indeferiu pedido liminar para revogar prisão preventiva decretada de ofício pelo TJ-SP, após julgamento do recurso de apelação.

No recurso, a defesa sustentou que a decretação da prisão de ofício era uma evidente antecipação de pena, já que foram protocolados nos autos embargos de declaração com efeitos infringentes e de prequestionamento, bem como recurso especial e extraordinário, de modo, que não se trata de uma prisão após trânsito em julgado de sentença condenatória. 

Ao analisar o caso, o ministro deu razão à defesa. Ele lembrou que a prisão preventiva deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos que demonstrem o perigo representado pela liberdade do réu. 

"À vista do exposto, reconsidero a decisão impugnada para conceder o habeas corpus para assegurar ao paciente que aguarde em liberdade o esgotamento das instâncias ordinárias, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP", resumiu.

O réu foi representado pelo advogado Ícaro Pereira Souza.

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HC 838.828

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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