O Supremo Tribunal Federal tem decidido de maneira reiterada pela
validade do contrato de associação de advogado, na esteira dos julgamentos em que reconhece a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Com essa fundamentação, a juíza Natalia Scassiotta Neves, da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório.
A profissional relatou que foi contratada em junho de 2022 para exercer a função de advogada associada, com salário de R$ 2.500 nos três primeiros meses e de R$ 2.800 nos meses seguintes. Em novembro do mesmo ano, porém, ela manifestou sua intenção de rescindir o contrato firmado com o escritório, mas se comprometeu a trabalhar nos 30 dias do aviso prévio.
Ainda segundo a advogada, durante uma confraternização ocorrida em dezembro, ela e seus colegas de banca receberam um envelope contendo um cheque de R$ 1.200, a título de bonificação de fim de ano.
Depois disso, após várias tentativas de contato, a advogada foi recebida por um sócio da banca em janeiro de 2023 para assinar os documentos referentes ao seu desligamento. Na ocasião, ela recebeu um termo de rescisão com valor de R$ 1.213, correspondente aos últimos dias trabalhados. Para a sociedade, contudo, a quantia indicada no termo já teria sido quitada por meio do cheque entregue na confraternização.
Insatisfeita, a profissional ajuizou ação trabalhista alegando que a sociedade descumpriu a lei e o contrato de trabalho e pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período de junho a dezembro de 2022, além do pagamento de verbas rescisórias. Já o escritório sustentou que o contrato de associação assinado pela advogada não constitui a relação de emprego alegada.
Jurisprudência recente
Ao analisar a ação, a juíza substituta Natalia Neves explicou que o STF tem declarado a licitude das relações de trabalho diversas da de emprego. E, entre essas decisões, a corte tem entendido por validar o contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados — espécie de acordo que constitui um vínculo distinto da relação de emprego regida pela CLT. Um exemplo de decisão nesse sentido, observou a juíza, foi proferida em outubro deste ano na Reclamação 61.925, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Seguindo esse raciocínio, a julgadora chegou à conclusão de que o que as partes firmaram foi, de fato, um contrato de associação. E em situações como essa, continuou Natália, ainda que o escritório use meios eletrônicos para controlar prazos e distribuir atividades, não há nisso algo que configure "subordinação típica da relação de emprego".
"Desta forma, curvo-me ao vinculante posicionamento da mais alta corte, que reconhece a validade do contrato de associação, e julgo improcedente o
pedido de vínculo empregatício entre as partes", decidiu a juíza.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010177-55.2023.5.15.0137




Mais um absurdo. Parece que os ministros do STF desconhecem a realidade dos escritórios de advocacia. Também pudera, pois muitos são donos de escritórios.
Vínculo empregatício
Mais um absurdo. Parece que os ministros do STF desconhecem a realidade dos escritórios de advocacia. Também pudera, pois muitos são donos de escritórios.
Ai ai se os juízes tivessem a mesma criatividade jurídica para julgar casos envolvendo advogados de quando eles julgam casos de motoristas de aplicativo, aqui a subordinação eletrônica não vale, mas a subordinação ao "algorítimo" vale heheheh
Sem entrar no mérito da decisão, pois não conheço o caso, mas se não comprovar os requisitos mínimos da relação de emprego, na minha humilde opinião ela não existe, e o ônus de comprovar, neste caso, era da Reclamante e ela deveria ter cuidado melhor para comprovar.
Diz o texto: "O Supremo Tribunal Federal tem decidido de maneira reiterada pela
validade do contrato de associação de advogado, na esteira dos julgamentos em que reconhece a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho".
O Brasil é um país injusto.
A CLT procurou torná-lo menos injusto, embora o seu texto esteja, atualmente, obsoleto.
Mas, se o cidadão faz um serviço no qual tem que seguir regras que ele não pode alterar, ele é empregado, é o que conversei, recentemente, com a Doutora Marina, excelente advogada trabalhista. Aliás, é ela que me indicou alguns livros de Direito do Trabalho, do Doutor Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
Com a decisão do STF teremos milhões de advogados e advogadas que serão exploradas por escritórios de advocacia, situação que provocou a ira de Karl Marx no século XIX, e o fez escrever a obra "Das Capital".
Os advogados e advogadas poderiam se unir contra esse "estado de coisas que permite a exploração do homem pelo homem, de mulher pela mulher, de homem pela mulher e de mulher pelo homem", mas a profissão de advogado segue uma cultura de "individualismo exaltado", que entorpece a mente e faz acreditar que todos serão "advogados de renome" e ganharão "rios de dinheiro".
A Modernidade trouxe a era dos "influencers" e os advogados e advogadas não percebem que o mundo da Internet não é real. Tem advogados e advogadas "influencers" que, em verdade, contratam especialistas para criar uma realidade inexistente ou, então, dão sonoros golpes em clientes, como ocorre com um casal que contraiu núpcias em um país do Oriente Médio, tendo, inclusive, contratado o filho de um aiatolá (pasmem).
A jurisprudência brasileira, infelizmente, está submetida à Economia.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login