Cerceamento de defesa

STJ reconhece prejuízo à defesa em julgamento sem sustentação oral

Promover o julgamento virtual mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse em fazer sustentação oral presencial ou telepresencial, é um ato que causa prejuízo ao direito de defesa.

Reprodução

TJ-MG ignorou pedido da defesa sobre sustentação oral presencial

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou um julgamento virtual feito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) depois que a defesa do acusado solicitou expressamente sustentação oral presencialmente, mas teve o pedido ignorado.

O tribunal condenou o réu a 14 anos, dois meses e seis dias de prisão, em regime fechado, pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.

Na decisão, o ministro destacou a importância do respeito ao direito de defesa, especialmente no que diz respeito à sustentação oral, e reforçou que, em situações de oposição formal e tempestiva da parte ao julgamento virtual, a sessão deve ser transferida para uma modalidade presencial ou telepresencial, se possível.

“Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a realização de sustentação oral”, disse o julgador.

A exceção poderia acontecer em uma situação de urgência — o que não ocorreu no caso, segundo o ministro. Com isso, o relator deu provimento ao pedido de anulação do julgamento do TJ-MG e exigiu uma nova data para apreciação do feito, possibilitando à defesa a sustentação oral.

A defesa do acusado foi patrocinada pelo advogado Raphael H. Dutra Rigueira.

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HC 186.629

Victória Cócolo

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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