Sem dolo

Crime de dispensa de licitação exige dolo, diz TRF-1 ao absolver ex-secretária de Educação de Belém

O artigo 386 do Código de Processo Penal determina que uma sentença condenatória só é válida quando houver certeza sobre a materialidade e autoria do crime. Se não houver firmeza, impõe-se a absolvição.

Esse foi o entendimento do 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para absolver a ex-secretária municipal de Educação de Belém Ana Lúcia de Lima Santos do crime de dispensa ilegal de licitação. Ela havia sido condenada em primeira instância a pena de seis anos e oito meses em regime inicial semiaberto e a perda de cargo público.

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Ex-secretária era acusada de dispensa ilegal de licitação por compra de livros

A decisão foi provocada por apelação em que a defesa sustentou que a dispensa de licitação foi legal, alegou a não comprovação do dolo específico na conduta da acusada e não demonstração de prejuízo ao erário.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que o Ministério Público não conseguiu comprovar o dolo específico exigido pelo tipo penal do qual a ré é acusada.

“Com efeito, conclui-se que as provas angariadas não são suficientes para comprovarem que a apelante agiu com vontade e consciência de praticar o ilícito penal, sobretudo em relação ao elemento subjetivo específico reivindicado pela norma insculpida no art. 89 da Lei nº 8.666/93. A jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal entende que, para fins de caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pelo qual a ré é acusada, são imprescindíveis a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à administração pública, além do efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório”, resumiu.

Em Parecer, o MPF também reconheceu a ausência da demonstração do dolo específico e opinou pelo provimento do recurso da defesa.

Diante disso, a 10ª Turma do TRF-1 decidiu absolver Ana Lúcia, nos termos do voto da relatora. A ré foi representada pelos advogados Luís Henrique Machado e Larissa Campos de Abreu.

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Processo 0025571-83.2016.4.01.3900

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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