NOS TRILHOS

Justiça Federal absolve acusados de gestão fraudulenta em fundo de ferroviários

Para a configuração do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da Lei 7.942/1986), é preciso que se demonstre que houve atuação ardilosa, com a intenção de obter vantagem indevida e que gere risco ao Sistema Financeiro Nacional.

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Dinheiro, dívidas

Crime de gestão fraudulenta exige risco ao Sistema Financeiro Nacional

Por não enxergar esses requisitos, a juíza Rosália Monteiro Figueira, da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, absolveu sumariamente 11 executivos acusados de má gestão dos recursos da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer), fundo de pensão de empregados de diversas empresas da área de transportes ferroviários.

O Ministério Público Federal acusou o ex-presidente do Refer, Marco André Marques Ferreira, e outros dez executivos pelo suposto prejuízo fraudulento de R$ 300 milhões.

Má administração não basta

Em sua decisão, a juíza federal Rosália Figueira apontou que, para a configuração do crime de gestão fraudulenta, não basta que tenha havido atos de má administração.

“Como cediço, a gestão fraudulenta em instituição financeira (ou equiparada, como no presente caso) ocorre por meio de conduta ardilosa, dissimulação, má-fé por aquele que detém o poder de gerir negócios jurídicos dentro de uma instituição ou a ela equiparado, e têm como objetivo obter vantagem financeira indevida, que levam ao nefasto resultado na operação, com potencial de ofender o bem jurídico tutelado e a credibilidade pública do sistema financeiro nacional, que são caracterizados pela higidez dos negócios e idoneidade na condução das operações”, disse a juíza.

De acordo com ela, “a descrição da conduta na prática do crime de gestão fraudulenta não condiz com o risco do próprio negócio ou mesmo excesso de risco”. “É imprescindível que venha descrito na denúncia em que consistiu a prática de fraude na gestão dos investimentos à época dos fatos.” Como isso não ocorreu, ela absolveu todos os acusados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5088113-64.2023.4.02.5101

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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