reviravolta constitucional

STF cassa acórdão que negava recurso a ex-governador condenado a ressarcir RO

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que negou o seguimento de um recurso extraordinário de Ivo Cassol (PP-RO), ex-governador do estado, no âmbito de uma ação rescisória. Os autos do apelo serão agora remetidos ao colegiado, que acolheu uma reclamação do político.

Moreira Mariz/Agência Senado

ivo cassol

Ex-governador de Rondônia alegou que julgado em ação popular violou entendimento de ADIs

Cassol tenta anular o julgado de uma ação popular na qual foi condenado pela Justiça Estadual a ressarcir o governo de Rondônia por gastos públicos com sua segurança pessoal. A 1ª Turma do STF já havia suspendido os efeitos dessa condenação.

O caso remete a uma norma estadual de Rondônia de 2010, sancionada por Cassol ao final de seu segundo mandato no governo local. A Lei 2.255/10, regulamentada pelo decreto nº 15.861/2011, estabeleceu o direito de segurança pessoal aos ex-governadores do estado e seus familiares por igual período ao de seu exercício do cargo.

A legislação acabou, no entanto, revogada em 2015 e foi também objeto de uma ação popular, na qual a Justiça Estadual determinou que Cassol ressarcisse o Estado pela benesse indevida. A condenação havia sido firmada pelo TJ-RO em um acórdão de 15 de março de 2017 e transitou em julgado em 20 de novembro de 2018.

Já em 2019, em julgamento de 18 de outubro, uma legislação parecida da Bahia foi objeto de análise pelo STF, a partir da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.346. Nela, o Supremo definiu ser constitucional a disponibilização de serviços de segurança a ex-chefes do Poder Executivo, desde que por período determinado e razoável.

Ação rescisória

O ex-governador Ivo Cassol ingressou então com uma ação rescisória na Justiça Estadual para anular a condenação na ação popular anterior, ao alegar que ela violou o posicionamento do STF na ADI 5.346 e também na ADI 4.601.

Nessa segunda ação, transitada em julgado em maio de 2019, o Supremo vetou o pagamento de pensões mensais e vitalícias a ex-governadores de Mato Grosso. No entanto, também declarou a inexigibilidade de devolução dos valores já pagos até 25 de outubro de 2018, data do acórdão que firmou a inconstitucionalidade dos repasses.

Ao julgar o pleito de Cassol, o TJ-RO entendeu, contudo, que ele esbarrava na tese do STF no Tema 136, segundo a qual “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

Reclamação ao STF

O ex-governador também interpôs agravo e pediu que fosse remetido um recurso extraordinário ao STF, pleito mais uma vez negado pelo TJ-RO. Essa decisão foi agora cassada pela 1ª Turma do Supremo.

Para o ministro Luiz Fux, relator do caso, “a norma estadual baiana objeto da ADI 5.346 tem conteúdo muito assemelhado à norma do Estado de Rondônia cuja inconstitucionalidade foi incidentalmente declarada na ação popular de origem.”

Além disso, ainda segundo o magistrado, “não se identificam na jurisprudência deste STF, salvo melhor juízo, precedentes específicos sobre a questão do custeio de serviços de segurança a ex-governadores até o julgamento da ADI 5.346, razão pela qual não vislumbro a incidência do Tema 136 da repercussão geral”.

Autor de ação popular

Autor da ação em que o ex-governador foi condenado, Domingos Borges da Silva diz à revista eletrônica Consultor Jurídico, que Fux “não tem levado em consideração a temporalidade entre o julgamento da Ação Popular e as ADIs 4.601 e 5.346, como forma de aplicar o entendimento da Corte Suprema, no quesito segurança jurídica”.

Ele afirma ainda que a reclamação de Cassol deveria julgada em Plenário, e não pela Turma, em atendimento ao que está disposto no primeiro parágrafo do artigo 988 do Código de Processo Civil.

“Logo, se Ações Diretas de Inconstitucionalidades são julgadas pelo Plenário da Corte Suprema, subentende-se que as Reclamações que objetivam reclamar a aplicabilidade do julgamento das mesmas, a competência seria do Plenário e não da Turma, ainda que o Regimento da Corte diga algo diferente, convindo lembrar que Regimento Interno não é norma que possa violar regras do Código de Processo Civil”, afirma Silva.

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Rcl 69.430

Paulo Batistella

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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