MENOS GRAVOSO

Menor infrator deve ser ouvido por último em investigação, decide TJ-MG

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecer que a oitiva de menor infrator ocorra antes dos demais envolvidos no delito como vítimas e testemunhas, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que ele deve ser ouvido por último, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, para evitar tratamento mais gravoso.

Freepik

Juízo da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG anulou sentença em que menor infrator foi ouvido antes das testemunhas e da vítima

TJ-MG anulou sentença em que menor infrator foi ouvido antes das testemunhas e da vítima

Esse foi o fundamento adotado pelo 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para anular sentença contra um menor de idade acusado de cometer o crime de estupro de vulnerável. 

A decisão foi provocada por recurso em que a defesa pede o reconhecimento da nulidade da audiência de apresentação, considerando que o adolescente foi ouvido por último, o que violaria o disposto no artigo 400 do CPP. Também requer a absolvição por fragilidade probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, acolheu a tese de nulidade da sentença. 

“A meu ver, a ilegalidade na instrução é insanável, devendo a sentença ser cassada para que seja realizada nova instrução, garantindo-se ao final, o interrogatório do representado, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal”, registrou. 

Ela explicou que o interrogatório é um ato essencialmente de autodefesa, de modo que é preciso que o acusado seja ouvido ao fim da instrução criminal para esclarecer ao juiz eventuais fatos contra si citados pelas testemunhas. 

“Nesse sentido, verifica-se que a defesa logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo da “inversão da ordem” do interrogatório do adolescente, bem como apontou a nulidade a tempo e modo, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade aventada, nos termos do precedente mencionado”, resumiu. O entendimento foi unânime. 

A defesa do menor oi patrocinada pelo Advogado Marcelo Queiroz Mendes Peixoto.

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também