ínfima lesão

Ministra absolve réu que teve falsa identidade desmentida antes de prisão

A conduta de atribuir a si falsa identidade perante autoridade policial é típica. No entanto, se for descoberta a verdadeira identidade antes da lavratura do auto de prisão em flagrante, haverá ínfima lesão ao bem jurídico, o que conduz à absolvição.

Agência Brasil

Réu havia mentido identidade, mas teve o nome revelado pela mãe

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um réu da acusação de falsa identidade por ter assumido um outro nome na ocasião em que foi flagrado com drogas ilícitas em uma abordagem policial.

Antes de lavrar a prisão, os policiais foram à casa do suspeito, quando a mãe dele revelou seu verdadeiro nome. Anteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a absolvição por entender que pouco importava que os dados corretos tivessem sido cedidos.

“Para que haja consumação do delito, não é necessária a obtenção da vantagem pretendida, bastando que seja idônea a falsa atribuição”, sustentou o TJ-SP. A ministra Daniela discordou, contudo, desse entendimento: “Não houve qualquer possibilidade de prejuízo à Administração Pública, o que conduz ao reconhecimento de ínfima lesão ao bem jurídico, ensejando a absolvição”.

Redução de pena

A ministra ainda concedeu ao réu, na dosimetria da condenação por tráfico de drogas, o redutor de pena previsto no quarto parágrafo do artigo 33 da Lei de Drogas, previsto ao agente primário, com bons antecedentes e que não integre organização criminosa.

O TJ-SP havia negado o benefício anteriormente, com o entendimento de que o réu “já era bem conhecido nos meios policiais”. A ministra destacou que esse tipo de apontamento é insuficiente para negar a redução, conforme pacificou o STJ e o Supremo Tribunal Federal.

Atuaram na causa os advogados Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza.

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HC 969.281

Paulo Batistella

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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