* Reportagem publicada na nova edição do Anuário do Ministério Público. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br
Capa da nova edição do Anuário do Ministério Público
O Ministério Público Militar passou por uma transformação em sua estrutura. Com a aprovação da Lei 14.591/2023, 23 cargos de analista do Ministério Público da União foram transformados em quatro cargos de procurador e dois de promotor da Justiça Militar e 17 cargos em comissão – estes preenchidos apenas por servidores efetivos. A lei é resultado de proposta apresentada pelo ex-procurador-geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte, ao então PGR, Augusto Aras, para a ampliação do quadro de membros e servidores.
A partir daí, o MPM pôde aumentar a sua presença em capitais ainda sem unidades do órgão. Em 2022, a instituição já havia publicado a Portaria 225, sobre as novas Procuradorias de Justiça Militar e a redistribuição de cargos. Até dezembro de 2024, cinco novas procuradorias foram criadas: Boa Vista, São Luís, Natal, Porto Velho e Florianópolis. Além disso, foram criados Ofícios de Representação em Macapá, Goiânia, Rio Branco, Cuiabá, Belo Horizonte e Vitória.
Em entrevista à ConJur, em novembro de 2023, o ex-procurador-geral de Justiça Militar Antônio Pereira Duarte destacou que essa foi a maior expansão do MPM no período pós-Constituição de 1988. “A razão dessa expansão não é centrada em uma única ideia, mas atende a vários fins, inclusive estratégicos, conectados à necessidade de uma presença institucional mais efetiva, especialmente na vasta Amazônia”, disse.
“Evidentemente, busca-se o crescimento institucional, com maior visibilidade do órgão e maiores possibilidades de carreira. Também, é claro, intenta-se a economia na gestão de recursos, pois não há mais a necessidade de deslocamento, por exemplo, de membros, a todo instante, da Procuradoria sediada em Manaus para localidades como Porto Velho e Boa Vista, já que o Arco Amazônico foi prestigiado com a expansão — inclusive cuidando melhor, naquilo que nos cabe, da segurança de nossas fronteiras”, explicou.
Composição e estrutura do MPM
Para Duarte, o maior ganho com a expansão está junto ao assistido, vitimado por um crime militar e que não tinha a quem se reportar em alguns casos mais sensíveis.
“À guisa de exemplo, uma militar vítima de assédio sexual no interior de um quartel das Forças Armadas em São Luís, para reportar o crime, teria que fazê-lo à própria estrutura da Força naquela urbe, pois não estava o MPM presente, ficando sujeita a um depoimento perante militares colegas de farda, talvez com a memória ainda traumática do assédio. Caso quisesse reportar o fato ao Ministério Público, como lhe permite o artigo 33 do Código de Processo Penal Militar, teria que se deslocar até Belém, às suas expensas – o que, venhamos, era muito inconveniente. Com a expansão, estamos não só na Capital maranhense, como em outras tantas cidades para o apoio a essas pessoas vulneradas por crimes militares”, ressaltou.
Durante a cerimônia de inauguração do Ofício de Representação em Goiânia, o presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), promotor de Justiça Militar Nelson Lacava Filho, destacou a importância da expansão do MPM para todo o território nacional. “Como tem pautado o Conselho Nacional do Ministério Público, o MP deve estar presente em todo país para receber as solicitações da população.
O MP é a instituição que representa a sociedade e para sermos resolutivos temos que estar onde o povo está”, disse. Para a secretária-geral do MP da União, Eliana Torelly, a presença do órgão em regiões estratégicas faz toda a diferença para a população local. “A proximidade e a visibilidade da Justiça são importantes para que a sociedade possa acompanhar o trabalho do MP e tenha confiança nas instituições”, declarou a subprocurador-geral durante o evento.
Já em 2024, o MPM foi admitido como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.555, que questiona alterações feitas ao Código Penal Militar pela Lei 14.688/2023. A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, por representação do MP Militar. Segundo o parquet, há omissão da lei, com a ausência de previsão para o tipo penal militar de estupro de vulnerável, da qualificadora pelo resultado de lesão grave ou gravíssima.
Crimes contra a administração militar e o patrimônio são mais recorrentes
Segundo a representação, a omissão resultou em grave distorção: enquanto o crime comum de estupro de vulnerável com resultado de lesão corporal grave é punido com reclusão de 10 a 20 anos (artigo 217-A, parágrafo 3º, do Código Penal), o crime militar de estupro de vulnerável com esse mesmo resultado acabaria sendo punido com pena de oito a 12 anos de reclusão, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 232 do Código Penal Militar (CPM).
“Se é possível valer-se do apenamento do resultado morte do CPM para o estupro previsto no caput do artigo 232 em razão da equivalência das penas daquele codex e do Código Penal comum (tanto para o estupro do caput do artigo 213 quanto para o estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A), sem que disso resulte déficit de proteção da vítima no âmbito militar, o mesmo não pode ser feito com relação ao resultado de lesão corporal de natureza grave, que tem penas distintas no Código Penal comum no caso do estupro previsto no artigo 213 e no caso de estupro de vulnerável”, diz trecho da representação.
“Não há justificativa alguma para a proteção deficitária das vítimas de tais crimes na esfera militar, o que viola não só o princípio da dignidade humana, em uma visão mais ampla, mas também os artigos 24, XIV, e 227 da CRFB, que reclamam especial proteção às pessoas com deficiência e às crianças e adolescentes”, destaca o documento. Até o fechamento desta edição do Anuário do Ministério Público, a ação ainda aguardava julgamento pelo STF.
Em agosto de 2024, o STF julgou constitucional as detenções e as prisões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE – Decreto 4.346/2002), sem necessidade de especificação em lei. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário 603.116, com repercussão geral reconhecida (Tema 703). O artigo 47 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) estabelece que as contravenções ou transgressões disciplinares serão tratadas nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas. O artigo 24 do RDE, por sua vez, define as punições (advertência, impedimento, prisão, etc.) e os prazos de cada uma. No caso de detenção ou prisão, ele não pode ultrapassar 30 dias.
Dados da atuação judicial e extrajudicial do MPM (clique aqui para ampliar a imagem)
De acordo com o ministro Dias Toffoli, as transgressões podem ser definidas administrativamente, já que abrangem infrações relacionadas com o serviço. Já os crimes militares, descritos no CPM, exigem punição tipificada por meio de lei. Para o STF, o Estatuto dos Militares é compatível com a Constituição, pois se limita a prescrever que as transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares.
Assim, foi fixada a seguinte tese: “O artigo 47 da Lei 6.880/1980 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do artigo 24 do Decreto 4.346/2002, os quais não ofendem o princípio da reserva legal”.
Em acordo de cooperação assinado com o MP da Bahia, o MPM terá acesso à Ferramenta de Automação de Tarefas com Recurso em Inteligência Artificial, que entrega ao procurador um resumo do inquérito policial, uma recomendação de ação, as minutas das peças que poderão ser elaboradas e os pontos de atenção que estão relacionados aos documentos.
No acordo com o MP do Amazonas, ficou acertado o uso do sistema de análise bancária Argus, ferramenta de inteligência financeira e de análise visual, que permite reunir, relacionar e analisar dados de quebras de sigilos bancários autorizados pela Justiça.
ANUÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASIL 2024
3ª Edição
ISSN: 2675-7346
Número de páginas: 204
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur. Clique aqui para comprar a sua edição
Versão digital: gratuita. Acesse pelo site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário de Justiça
Veja quem anunciou nesta edição
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Bottini & Tamasauskas Advogados
Conselho Federal da Ordem de Advogados do Brasil
Décio Freire Advogados
JBS S.A.
Keppler Advogados Associados
Mubarak Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
Refit
Sergio Bermudes Advogados
Warde Advogados
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