não acabou em pizza

Falta de apoio de franqueadora caracteriza quebra de contrato

Se há falha no suporte ao franqueado, é caracterizado o descumprimento de contrato e é devida sua extinção. Com esse entendimento, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, declarou a rescisão de um contrato de franquia.

Freepik

homem colocando pizzas no forno

Contrato de franquia de pizzarias foi rescindido por descumprimento

Um franqueado de uma rede de pizzarias ajuizou uma ação pedindo a rescisão de seu contrato por culpa exclusiva da franqueadora, além do pagamento de multas e indenização por danos morais. A empresa autora alegou que não havia suporte, treinamento ou abastecimento dos produtos por parte da ré.

A franqueadora, por sua vez, disse que realizou vistorias na unidade e que identificou produtos fora do prazo de validade e armazenados incorretamente, com etiquetas ilegíveis. Dessa forma, eles sustentaram que havia uma falha na gestão e que, portanto, não houve descumprimento de contrato.

Nos autos, ficou demonstrado que a unidade recebeu produtos danificados e que não era atendida em suas tentativas de resolução. De acordo com o juiz, o franqueador deve fornecer treinamento adequado ao franqueado. A empresa não comprovou essa obrigação durante o processo.

Dessa forma, o magistrado declarou a rescisão do contrato de franquia por descumprimento e anulou a cláusula de não concorrência. Ele também determinou o pagamento de R$ 60 mil por multa contratual.

“De acordo com artigo 2º, inciso XIII, ‘e’, da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquia), para a implantação, o franqueador deve fornecer circular de oferta de franquia (COF) contendo indicação do que é oferecido no que se refere a treinamento do franqueado e de seus empregados, especificando duração, conteúdo e custos (…) Em que pese o quanto disposto no supracitado artigo, não há a prova documental necessária que comprove a realização de treinamentos pela parte requerida. No caso, não foram juntados aos autos mensagens, e-mails, listas de presenças ou qualquer documento que comprovasse ter a parte requerida realizado treinamento à parte autora. Portanto, diante do descumprimento do supracitado artigo, de rigor a procedência do pedido para declaração de rescisão do contrato por inadimplemento da parte requerida, bem como a imposição de multa”, assinalou o magistrado.

A advogada Daiana Takeshita defendeu a empresa autora na ação.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1002196-82.2024.8.26.0260

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também