ARGUMENTO CAPENGA

STJ muda pena de acusado de tráfico por falta de fundamentação idônea

A pena de um condenado não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. 

Esse foi o fundamento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para reduzir a pena de um homem condenado por tráfico de drogas. 

Preso, penitenciário

Ministro do STJ citou falta de fundamentação idônea para modificar pena de acusado

Na decisão questionada, o juízo de origem decidiu fixar a pena-base acima do mínimo legal com base na natureza da droga apreendida (cocaína).  Em suma, o juízo entendeu que a condenação deveria ser majorada porque substância traficada pelo réu teria elevado grau de nocividade e dependência. 

A defesa então ajuizou recurso sustentando que a decisão violou o artigo 59 do Código Penal e que não havia fundamentação idônea para fixar a pena acima do mínimo, já que a natureza da droga apreendida não justifica essa majoração. 

Ao analisar o caso, o julgador apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de vetar o aumento da pena-base fundamentado apenas em justificativas genéricas. 

“No presente caso, foi considerada a apreensão de cocaína para se fixar a pena-base, acima do mínimo legalmente previsto, fundamento que não exorbita aos ínsitos do tipo penal, revelando-se inidôneo para a exasperação aplicada”. escreveu o ministro.

“Com efeito, embora a natureza da droga apreendida seja especialmente deletéria, a quantidade não é especialmente expressiva, revelando-se injustificado o incremento da pena-base.”

Diante disso, o julgador determinou a redução da pena-base imposta, levando em consideração o mínimo legal, e manteve a condenação nos termos da decisão questionada. 

O réu foi representado pelo advogado Rodolfo Warmeling.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.188.476

 

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também