Indignação seletiva

TJ-SP arquiva queixa-crime por quebra do princípio da indivisibilidade

O princípio da indivisibilidade, descrito nos artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, estabelece que a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime deve se estender a todos os demais.

Autor da queixa-crime violou o princípio da indivisibilidade ao processar quem repostou ofensas e deixar autores de fora da ação

Autor da queixa-crime processou quem repostou ofensas no X e deixou autores do conteúdo fora da ação penal

Esse foi o entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar extinta a punibilidade de um homem que repostou ofensas a um jornalista. 

Conforme os autos, o jornalista apresentou queixa-crime contra o autor da ação por repostar mensagens injuriosas contra ele na rede social X. Porém, o reclamante deixou de fora os produtores originais do conteúdo, embora tivesse conhecimento de seus nomes completos e acesso às suas fotos de perfil. 

A queixa-crime foi reconhecida. Em seguida, o autor impetrou Habeas Corpus alegando a violação ao princípio da indivisibilidade, dado que a vítima teria, voluntariamente, deixado de incluir todos os envolvidos no polo passivo da ação penal.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, entendeu que houve violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, já que não cabe à vítima escolher contra quem moverá o processo, beneficiando uns em detrimento de outros. 

“O querelante sequer tentou individualizar os demais autores, pois não há qualquer diligência nesse sentido e nem boletim de ocorrência para tentar qualificar os demais supostos autores”, registrou a julgadora.

A defesa foi constituída pelos advogados Daniel Bialski, Raphael Kignel e André Bialski, sócios dos escritórios Bialski Advogados e Kignel Advogados.

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Processo 0103844-69.2025.8.26.9061

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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