A probabilidade de adesão a um grupo criminoso, por si só, não constitui certeza, nem basta para condenar alguém por organização criminosa.

Advogada foi presa por levar carta ao presídio em que visitava um cliente
Com esse entendimento, a juíza Richarda Aguiar Littig, da 3ª Vara Criminal de Vitória, absolveu uma advogada acusada de integrar organização criminosa para prática de tráfico de drogas.
Ela foi denunciada porque compareceu a uma penitenciária de segurança máxima para visitar um dos presos em posse de uma carta, escrita por outra pessoa, na qual havia notícias sobre a prática de tráfico no estado.
A carta foi apresentada a um funcionário do presídio porque ele estava com dificuldades para confirmar a grafia do nome do preso que seria visitado pela advogada. Ela foi presa em flagrante.
A defesa, feita pelos advogados David Metzker, Isabela de Mariz Portella e Rodrigo Corbelari Pereira, sustentou que não há elementos que sugiram que a advogada tinha algum tipo de ingerência sobre os demais denunciados ou que era cúmplice deles.
Organização criminosa
A advogada foi contratada por um parente do preso, que foi quem lhe entregou a carta. E foi flagrada em sua primeira visita. Não há provas de que ela conhecia os nomes citados na carta ou que tinha com eles uma associação estável e dedicada à criminalidade.
“Não é admissível a condenação se os elementos probatórios são suficientes apenas para fundar suspeitas sobre os réus, porque a simples probabilidade de adesão a um suposto grupo criminoso, para cometimento de crimes, por si só, não constitui certeza”, disse a juíza.
A absolvição se baseou no princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), já que as provas apresentadas não oferecem a certeza de que a acusada praticou a infração.
“Compreende-se que, ao emanar um comando condenatório desprovido de qualquer certeza, poderia este juízo estar incorrendo em um erro gravíssimo, qual seja, a condenação de um inocente, cujos efeitos não seriam sentidos apenas em sua esfera individual, mas também do ponto de vista social, haja vista que a manutenção de um indivíduo inocente em um ambiente prisional implicaria no desenvolvimento de um ser nocivo à sociedade.”
Ação Penal 0002032-91.2021.8.08.0050
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