REVANCHE NÃO É DIREITO

Glauber Braga foi provocado e vítima do crime de perseguição, diz parecer de Nilo Batista

O deputado federal Glauber Braga (PSOL-RJ) foi injustamente provocado por um integrante do Movimento Brasil Livre (MBL) e vítima do crime de perseguição. Dessa forma, a reação do parlamentar — um empurrão e um leve pontapé — faria com que tivesse a pena reduzida ou fosse absolvido da contravenção de vias de fato se fosse julgado por um tribunal. Essa é a opinião do criminalista Nilo Batista, professor aposentado de Direito Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Lula Marques/Agência Brasil

O deputado Glauber Braga durante a greve de fome na Câmara dos Deputados

O advogado André Maimoni, responsável pela defesa de Glauber, encomendou parecer a Nilo sobre o processo a que ele responde na Comissão de Ética da Câmara dos Deputados. A comissão aprovou parecer pela cassação do deputado por quebra do decoro parlamentar. Glauber agrediu o militante do MBL Gabriel Costenaro, que ofendeu a mãe dele nos corredores do Congresso. Doente, a mãe do parlamentar morreu menos de um mês após o incidente.

O integrante do PSOL anunciou na última quinta-feira (17/4) que encerrou greve de fome de nove dias em protesto ao parecer da Comissão de Ética. A medida se deu após acordo firmado com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), para não pautar cassação no plenário no primeiro semestre.

Nilo Batista apontou que há três requisitos para a configuração da injusta provocação, uma causa de diminuição da pena: que a vítima provoque injustamente o agente; que essa provocação instale no agente uma emoção violenta; e que a reação se dê imediatamente. Se presentes as três condições, o juiz deve reduzir a pena do acusado, quando não o absolver.

A reiteração da provocação, destacou o penalista, torna mais intensa a injusta provocação da vítima e eleva a violenta emoção que motiva o revide, conforme o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal 67858-75.2013.8.19.0038). Assim como a presença do provocador no local de trabalho do provocado, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal 32.378-3).

Crime de ódio

A provocação como crime de ódio é fenômeno jurídico recente, associado à internet e às redes sociais e ao extremismo que se desenvolve nessas plataformas, ressaltou Nilo Batista.

Conforme o professor, “a nova classe dos crimes de ódio é integrada por meros delitos de expressão, circunscritos a manifestações orais, escritas, pictóricas ou imagéticas tendo por conteúdo a aversão intolerante a grupos ou indivíduos (os discursos de ódio, hate speech)”.

Essa categoria, de acordo com Nilo, também é composta por delitos de ódio que têm por base crimes comuns (injúria, lesões corporais, constrangimento ilegal, ameaça, perseguição, entre outros) cujo tipo subjetivo seja integrado pela negação da vítima de direitos humanos fundamentais ou mesmo da própria condição humana.

“É indispensável que o discurso de ódio tenha um alvo — que pode ser uma comunidade ou uma só pessoa — concreto, porquanto a simples exposição de ideias, mesmo impregnadas de ódio, não seria punível”, explica. O campo dos crimes de ódio engloba ofensas por razão de raça, gênero, identidade sexual, doença ou situação familiar, entre outras.

Em 2021, foi introduzido no Código Penal o crime de perseguição ou stalking. O artigo 147-A tem a seguinte redação: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

“Basta olhar as imagens das diversas interações entre Gabriel Costenaro e o deputado Glauber Braga para constatar que o último é vítima do crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal) praticado, com requintada habitualidade, pelo primeiro”, afirmou Nilo.

Dessa maneira, Nilo Batista apresentou a seguinte resposta no parecer:

A conduta de Gabriel Costenaro, típica segundo o artigo 147-A do Código Penal, supre por si só o requisito da provocação injusta. Ofender grosseiramente a mãe moribunda do deputado Glauber Braga em seu local de trabalho é conduta com indiscutível capacidade de nele instalar uma violenta emoção. Ninguém matou, ninguém morreu: um empurrão por poucos metros e um pontapé, muito mais alegórico do que brutal, no traseiro do perseguidor.

Nenhum tribunal brasileiro que julgasse criminalmente a conduta do deputado Glauber Braga, subsumível à contravenção de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais), poderia deixar de mitigar-lhe a pena, caso não o absolvesse. Como visto, tal mitigação não constitui arbitrária faculdade do julgador, mas sim estrita observância da lei, que tem raízes nas fundações da civilização jurídica ocidental.

Clique aqui para ler o parecer

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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