ORDEM VÁLIDA

STF tem maioria para validar planos econômicos das décadas de 80 e 90

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer  a constitucionalidade dos planos econômicos implantados de 1986 a 1991 e, consequentemente, validar o direito ao recebimento de indenização pelas perdas que eles causaram aos investimentos em poupança.

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STF tem maioria para validar planos econômicos das décadas de 80 e 90

Ao validar planos econômicos, Supremo reconhece direito à indenização em razão do prejuízos causados

Todos os ministros votaram com esse entendimento, exceto Edson Fachin e o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, que se declararam suspeitos.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) em 2009. Em nome das instituições financeiras condenadas a indenizar as pessoas que tiveram perdas em seus investimentos na caderneta de poupança, apontou a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram as reparações.

A Consif argumentou que os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II teriam efeito sobre os contratos em execução, sem serem limitados pelos conceitos de direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Sustentava, ainda, que as decisões violariam os artigos 21, incisos VII e VIII; e 22, incisos VI e VII e XIX da Constituição, que definem a competência da União para emitir moeda, fiscalizar operações financeiras e legislar sobre o sistema monetário, políticas de crédito, câmbio, seguros e sistemas de poupança.

Tramitação

Em abril de 2010, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer contra admissão da ação. Apontou que a legitimidade da Consif se limitava à discussão sobre a constitucionalidade da correção monetária.

O PGR lembrou que o STF já havia decidido que modificações nos rendimentos da caderneta de poupança não atingiriam os contratos de adesão durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária.

Em dezembro de 2017, com mediação da Advocacia-Geral da União, as partes chegaram a um acordo pelo fim dos milhares de pedidos judiciais de indenização em troca da garantia do pagamento das reparações. O pacto foi homologado pelo STF em março de 2018.

Já em maio de 2020, o Supremo validou, a pedido dos signatários, a prorrogação por cinco anos do prazo de adesão ao acordo, período no qual a tramitação da ADPF ficaria suspensa.

Voto do relator

O ministro Cristiano Zanin herdou a relatoria da ADPF do ministro aposentado Ricardo Lewandowski. O magistrado acatou os argumentos e foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli.

Em seu voto, Zanin ponderou que, apesar de as relações jurídicas decorrentes da ação terem sido resolvidas por meio de acordo, persiste a necessidade de uma conclusão para a questão de fundo: a constitucionalidade dos planos econômicos e, consequentemente, do direito à indenização em razão dos sequestros.

O magistrado lembrou que os chamados planos heterodoxos foram tentativas de conter a inflação por meio de medidas não convencionas, que tiveram consequências negativas para os poupadores à época de suas implementações.

Os danos colaterais, contudo, não impedem o reconhecimento de que o objetivo deles era preservar a ordem econômica e financeira, nos termos do artigo 170 da Constituição.

“Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado”, escreveu Zanin.

E completou: “No mesmo sentido, e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.”

O relator sugeriu, por fim, a prorrogação do prazo de adesão ao acordo por mais dois anos. “Tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da extinção definitiva da presente ADPF”, justificou.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADPF 165

Mateus Mello

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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