Uma fiança bancária não pode ser assumida quando há inviabilidade financeira e transferência dos riscos de empreendimento a um funcionário. Ao considerar isso, a 2ª Turma da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou um contrato e uma mulher será indenizada em R$ 15 mil por danos morais.

Mulher ficou com nome sujo devido a uma dívida do patrão
O caso é de uma empregada que assinou com um banco um contrato como fiadora de seu empregador, que tinha feito um empréstimo de R$ 100 mil. Na época, a trabalhadora ganhava R$ 328 por mês — ela ficou na empresa de 2004 a 2009. A pendência fez com que o nome dela fosse para o Serasa.
Para o banco, o processo deveria ser considerado prescrito. Além disso, a empresa financeira argumentou que a funcionária assinou o contrato por vontade própria.
A desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, relatora do caso, alegou que a relação entre funcionária e patrão já constitui ausência de consentimento válido, além de apontar a inviabilidade econômica da trabalhadora.
“Se o objetivo da fiança bancária é ampliar a garantia da instituição credora em relação ao crédito emprestado, não há como aceitar que o Banco acolha como fiador/avalista alguém que não teria condição mínima de assumir o DE FORMA NOTÓRIA compromisso. Aliás, sequer a parcela contratada, bastando que se veja o valor do empréstimo (R$100.000,00 em agosto/2009) e o salário mensal da reclamante (R$328,00 em 2004). Inarredável o afastamento de boa-fé de instituição bancária que permita a formalização de fiança sem considerar a mínima realidade social dos envolvidos, não se podendo olvidar que no contrato consta a qualificação da reclamante como ‘auxiliar de serviços gerais’”, afirmou a desembargadora.
Outro ponto criticado pela relatora é a transferência dos riscos econômicos para uma funcionária, o que é vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, a desembargadora considerou que o banco foi negligente ao formalizar a fiança.
Assim, a magistrada determinou a anulação do contrato e pagamento de R$ 15 mil em indenização, o valor deve ser pago pelo banco e o antigo patrão da mulher. O nome dela também precisa ser retirado do Serasa. A 2ª Turma seguiu, de forma unânime, o voto da relatora.
Os advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior e Juliana Cunha Pereira defenderam os interesses da trabalhadora.
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Processo 0010497-61.2022.5.15.0066
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