O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma autuação de mais de R$ 1,7 bilhão envolvendo uma multinacional do ramo de cosméticos e uma empresa subsidiária. No recurso analisado pelos conselheiros, a Receita afirmou que as empresas computaram vendas subfaturadas para reduzir o valor de PIS e Cofins sobre suas receitas.

Carf anulou autuação de R$ 1,7 bilhão contra multinacional e subsidiária da área de cosméticos
Entretanto, no entendimento do conselheiro Matheus Ziccarelli, relator do caso, o que a autoridade fiscal questiona é a existência do propósito negocial ou razão econômica que justifique a segregação das atividades entre as empresas controladora e controlada e a venda de produtos pela industrial para a comercial a preços considerados por ela como baixos ou inferiores aos preços de mercado.
A fiscalização não nega que há a efetiva segregação das atividades entre as empresas, tampouco, questiona os valores efetivamente recebidos pelas partes, a controvérsia está na na razão pela qual as empresas segregaram as suas atividades e realizaram a venda pelos preços considerados baixos.
As empresas são do setor de beleza e fazem parte do mesmo grupo. Segundo o processo, o Fisco alegou que as transações feitas entre a subsidiária e a multinacional foram faturadas com um valor menor, com o intuito de reduzir os impostos de forma fraudulenta. Dessa forma, a Receita lançou os tributos que seriam devidos pela empresa no valor de cerca de R$1,7 bilhão.
Para o Carf, no entanto, não foram produzidas provas suficientes para sustentar o que a Receita alegou. Segundo o relator, a tributação só pode incidir sobre fatos que efetivamente ocorreram e que, por conseguinte, podem ter a sua ocorrência efetivamente verificada em sede de lançamento. Caso contrário, seria admitido que a autoridade fiscal pode, muito além de verificar a ocorrência do fato gerador, fabricar a sua ocorrência.
“A autoridade fiscal em nenhum momento questiona a existência das duas pessoas jurídicas, não coloca em dúvida a realização das atividades industriais pela S. e das atividades comerciais pela C., nem apresenta qualquer indício de que os valores pagos foram distintos daqueles declarados e submetidos à tributação pela industrial (o que configuraria efetivamente subfaturamento)”, escreveu o relator.
O colegiado decidiu, dessa forma, cancelar as autuações. Acompanharam o relator os conselheiros Jorge Cabral, Joana Guimarães e Larissa Boldrin. Restaram vencidos os conselheiros Pedro Bispo e Fabio Ejchel.
Para o ex-conselheiro Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, a decisão é relevante ao considerar a linha de raciocínio fixada na ADI 2.446, do Supremo Tribunal Federal.
“O julgado traz um importante ponto para a discussão: a ausência de disposições acerca de um preço mínimo nas operações intercompany para fins de PIS/Cofins, diferentemente do que ocorre no âmbito do IPI”, disse.
Processo 17095.720229/2022-79
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login