Anuário da Justiça Federal

Ofensiva sobre execuções fiscais tem impacto na Justiça Federal

* Reportagem do Anuário da Justiça Federal 2025. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

CAPA - ANUÁRIO FEDERAL 2025

Capa da nova edição do Anuário da Justiça Federal, publicação da ConJur

Considerada uma revolução pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, a decisão que declarou legítima “a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”, fez baixar de forma inédita o acervo de processos pendentes de julgamento em toda a Justiça brasileira. Foram 10,4 milhões de casos desde 2023. Embora o impacto maior tenha ocorrido na Justiça Estadual, a Justiça Federal viu seu estoque retroceder em cerca de um milhão de casos, desde o início da aplicação do entendimento até maio de 2025, uma redução de 8,5%.

Com base no princípio da eficiência administrativa, ficou definido que juizados podem encerrar ações que disputam um valor menor que o custo para discutir a ação (R$ 30 mil). Ficou decidido ainda que a parte que busca a execução deve tentar a conciliação, a solução administrativa ou, em último caso, a inscrição da dívida em cartório de protesto. As primeiras regras gerais do CNJ vieram em março de 2024. Em março de 2025, uma atualização garantiu a extinção de processos nos quais não haja informação acerca do CPF ou CNPJ do executado, a gratuidade das informações sobre transações imobiliárias prestadas a cada 60 dias por cartórios aos municípios e a dispensa de protesto prévio ao ajuizamento em caso de inscrição da certidão de dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Na Justiça Federal, há um entendimento de que a extinção das execuções é um remédio para reduzir o acervo processual, mas não o principal. “A redução de execuções fiscais com baixa perspectiva de realização de crédito certamente contribuiu para esses números, mas a estabilização da jurisprudência em temas importantes aliada ao forte controle gerencial da atividade jurisdicional deve ser considerada a principal razão de redução de acervo que se propagará para o futuro”, disse Marcelo De Nardi, da 1ª Turma do TRF-4.

Página 27 - Anuário Federal 2025

Mas existem obstáculos na própria jurisprudência desenhada nas cortes que dificultam a extinção em massa dessas ações. A 13ª Turma do TRF1, por exemplo, com base na Súmula 452 do STJ, decidiu que execuções de pequeno valor em nome de autarquias e fundações não poderiam ser extintas de ofício pelo Judiciário, “visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicando, por analogia, às execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas.”

No TRF-5, há ainda divergência sobre duas teses: se o entendimento firmado pelo STF se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; e sobre quais medidas administrativas efetivamente caracterizam tentativa de cobrança suficiente.

Dentro do TRF-3, que detém o maior estoque de ações de execução fiscal, são as ações movidas pelos conselhos profissionais que dão volume às decisões. Logo, não são impostos federais que estão sendo discutidos, mas sim valores devidos a grupos com profissões reguladas por lei federal, como a OAB.

Depois de o STF pacificar a tese sobre a possibilidade de extinção, os juízes também passaram a ser mais explícitos em suas decisões. “Não se pode admitir o prosseguimento de uma ação de valor ínfimo, com a movimentação da máquina do Judiciário Federal, objetivando este específico fim. Isso porque o processamento de ações de valor ínfimo é contrário ao senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário”, escreveu o juiz Raphael José de Oliveira Silva, da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, ao analisar mais um caso do tipo.

ANUÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL 2025
ISSN: 2238107-4
Número de páginas: 236
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente, a partir de 8 de setembro de 2025, no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br

ANUNCIARAM NESTA EDIÇÃO
Advocacia Fernanda Hernandez
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
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Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Décio Freire Advogados
De Rose Advogados
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Hasson Sayeg, Novaes e Venturole Advogados
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Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Mauler Advogados
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Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados
Original 123 Comunicação
Pardo Advogados Associados
Refit
Warde Advogados

Gui Mendes

é repórter do Anuário da Justiça.

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