A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de falso testemunho (artigo 342, §1º, do Código Penal). O julgamento tratou de um episódio ocorrido em 25 de maio de 2017, durante audiência no fórum do distrito de Garopaba (SC), no sul do estado.

Réu negou ter escrito cartas anexadas ao processo, mas escreveu
Na ocasião, o homem, ouvido como testemunha, negou ter escrito cartas anexadas ao processo. Uma perícia, porém, comprovou que ele era o autor dos documentos, redigidos para favorecer dois acusados naquela ação penal.
Em recurso, a defesa alegou cerceamento de defesa, pois teria sido impedida de apresentar novas provas para contestar o laudo pericial. O argumento foi rejeitado. Os desembargadores observaram que a questão não havia sido levantada na fase de instrução, o que impediu a análise em segunda instância. Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto, em respeito ao princípio segundo o qual não há nulidade sem dano efetivo.
O relator da ação destacou que “o caderno processual está recheado de elementos que, ao passo que contrapõem os argumentos recursais, dão corpo e valia a toda a exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante“.
No mérito, a defesa pediu absolvição por falta de provas. O tribunal, entretanto, considerou que tanto a autoria quanto a materialidade do crime estavam comprovadas. Depoimentos contraditórios e o laudo pericial mostraram que o homem alterou a verdade com a intenção de proteger terceiros da responsabilização penal. Com isso, o recurso foi negado e a condenação, mantida. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 0001534-90.2018.8.24.0167
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