pague se puder

Deferimento de Justiça gratuita não retroage para alterar julgamento, diz TST

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a um professor na fase de execução da sentença só terá efeitos a partir da apresentação do pedido de gratuidade, feito nessa fase do processo. Na prática, ele terá de pagar honorários advocatícios à empresa.

De acordo com o colegiado, a aprovação do benefício tem efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alterar uma decisão definitiva.

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Desembargador reconheceu direito de advogado de não recolher custas iniciais em ação de cobrança de honorários

Deferimento de Justiça gratuita não retroage para alterar coisa julgada, diz TST

Na ação trabalhista movida pelo professor, apenas uma parte dos pedidos foi deferida. Com isso, ele foi condenado a pagar os honorários de sucumbência, devidos pela parte perdedora à vencedora, sobre as parcelas que foram negadas.

Esse valor seria descontado do montante que ele tem a receber. As instâncias anteriores negaram seu pedido de Justiça gratuita, e a decisão se tornou definitiva,  transitou em julgado, dando início à fase de execução.

Um novo requerimento do benefício foi então acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), com efeitos retroativos, a fim de isentar o trabalhador do pagamento dos honorários. O grupo então recorreu ao TST para que a medida fosse revogada ou só tivesse efeitos a partir do pedido que foi deferido.

A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, manteve a gratuidade. Ela explicou que, em abril do ano passado, no julgamento de incidente de recursos repetitivos, o TST decidiu que o benefício pode ser concedido apenas com base em autodeclaração, como no caso. Contudo, o deferimento não retroage para alterar a coisa julgada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 1001098-19.2018.5.02.0607

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