Fim da estrada

TJ-SC nega indenização a herdeiros de imóvel desapropriado por rodovia

A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou recurso de herdeiros que buscavam indenização do Estado por desapropriação indireta em razão da construção da rodovia SC-452, entre os municípios de Abdon Batista e Vargem. O processo originário tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

Divulgação/DNIT

Estrada rodovia carro

Perícia mostrou que rodovia existia desde de 1961, antes da sucessão ocorrida em 1995

O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.004 dos recursos repetitivos, segundo o qual quem adquire imóvel depois do apossamento administrativo não tem legitimidade para pleitear compensação financeira.

No processo, os herdeiros alegaram que a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente depois da sucessão hereditária, o que lhes garantiria direito a indenização. A perícia, contudo, apontou que a estrada já existia desde 1961, ainda de terra, e foi pavimentada entre 1985 e 2004. A sucessão ocorreu em 1995.

A 2ª Vice-Presidência do TJ-SC já havia negado seguimento ao recurso especial dos herdeiros, com base no precedente do STJ. A defesa insistia que a ocupação efetiva ocorreu em 1996, o que colocaria o caso na exceção admitida pela tese.

Para o relator, porém, quem herda ou compra um imóvel já atingido por ação do poder público — como restrição, limitação, intervenção ou esbulho — não sofre prejuízo indenizável. Isso porque o valor do bem, ao ser adquirido, já refletiria a restrição existente. Assim, não cabe indenização.

O magistrado ressaltou ainda que aceitar a pretensão significaria permitir enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé e da moralidade. Ele lembrou que o STJ admite exceções em casos de aquisição gratuita ou quando comprovada vulnerabilidade econômica do sucessor, hipóteses não verificadas no processo.

“Com efeito, tendo o órgão fracionário consignado que a aquisição dos imóveis ocorreu em momento posterior ao apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, e não se verificando, na espécie, qualquer das exceções admitidas no julgamento paradigmático – como a inequívoca demonstração de boa-fé objetiva ou vulnerabilidade –, correta a conclusão quanto à ausência de legitimidade ativa dos recorrentes, em fiel observância à diretriz firmada no Tema n. 1.004/STJ e à jurisprudência pacífica deste Tribunal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 0004762-90.2009.8.24.0037

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