Pane no sistema

TRT-15 vê falha em cinto de segurança e manda indenizar pais de caminhoneiro morto

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, divididos entre os pais de um caminhoneiro morto em serviço.

O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e reformou, assim, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), que havia julgado improcedente o pedido.

Juízo concluiu que cinto foi determinante para morte no acidente

Inconformados com a decisão de primeira instância, os reclamantes, pais do trabalhador, insistiram no pedido de responsabilidade objetiva da transportadora, alegando que o acidente ocorreu durante o exercício de sua atividade laboral.

De acordo com os autos, o motorista, um jovem de 26 anos, acompanhado de um ajudante, sofreram um capotamento ao iniciarem uma curva. Na queda, o motorista foi arremessado do furgão a uma distância de 3 metros e acabou encontrado sem vida pela autoridade policial. O ajudante, preso ao cinto de segurança, sofreu apenas ferimentos leves.

O juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva da vítima, que não estaria usando o cinto de segurança de forma correta. O julgador ressaltou que o laudo do Instituto de Criminalística não indica quaisquer problemas prévios ao acidente, tal como desgaste da cinta ou falha dos mecanismos de trava e retração.

Culpa da empresa

Já o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, avaliou que “o acidente não decorreu, exclusivamente, de ato inseguro do de cujus”, isso porque, “embora o laudo pericial tenha indicado possível uso incorreto do cinto de segurança, não foi constatado que o veículo estivesse em velocidade acima da permitida na rodovia ou que a perda do controle do veículo e consequente capotagem tenha sido ocasionada por ato inseguro do motorista”.

Nem a declaração da testemunha patronal no sentido de que o veículo estava em boas condições se mostra suficiente, segundo o acórdão, para demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Assim, segundo o desembargador “não se justifica o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, sendo forçoso o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso”, afirmou o colegiado.

O acórdão destacou também que a empresa realizou unilateralmente a investigação, ignorando a possibilidade de danos prévios ao cinto e atribuindo automaticamente seus danos ao acidente, sem fazer perícia no veículo. Contudo, ela não conseguiu comprovar, segundo o colegiado, a tese apresentada de que o motorista não estava utilizando adequadamente o acessório.

Além disso, em fotos apresentadas nos autos, o cinto de segurança se mostra com avarias — rasgos/desfiando, e também apresenta problemas no sistema de tensionamento — quebrado. Para o colegiado, claramente, há uma falha do equipamento, o que certamente facilitou que o trabalhador fosse arremessado para fora do veículo.

Outra informação relevante trazida por uma testemunha foi a de que o furgão da reclamada era um veículo adaptado, ou seja, não mantinha as características originais da montadora, sendo que o peso da carga adotada para o dia do acidente excedia os limites nominais de carga para esse tipo de equipamento.

O colegiado concluiu, assim que, no caso, pela ocorrência do falecimento em acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade objetiva pelos danos causados, e nesse mesmo sentido, fica estabelecida a responsabilização pelos danos morais.

Quanto ao valor, o colegiado fixou indenização por dano moral em R$ 50 mil para cada reclamante, valor de acordo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0010257-71.2023.5.15.0055

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