de quem é o abuso?

Uso da expressão ‘litigância predatória’ em decisões cresceu 4 mil vezes em 9 anos

O número de decisões que citam a expressão litigância predatória no contexto de Direito do Consumidor cresceu quase quatro mil vezes de 2015 a 2024, e a tendência é que a marca do último ano seja superada até o final de 2025. A maioria das decisões reconhece a litigância predatória e a principal punição é a imposição de multa ao autor da ação.

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Pilhas de documentos

Expressão descreve ações falsas e repetidas, mas conceito é contestado

Os dados são de um levantamento exclusivo feito pela plataforma de inteligência jurídica Jusbrasil a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico. O trabalho mapeou todas as decisões em ações consumeristas nos tribunais estaduais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entre o primeiro dia de 2015 e a primeira semana de agosto de 2025.

Litigância predatória ou abusiva são as expressões usadas para descrever, em tese, um conjunto de processos judiciais baseados em alegações falsas ou deturpadas, ajuizados de forma repetida ou seriada, em um volume considerável. Mas há quem considere que o conceito foi forjado para livrar grandes empresas de um alto número de ações decorrentes da reiteração de práticas ilegais contra os consumidores.

Em todo o período analisado, o Jusbrasil identificou um total de 29.478 decisões com menções à litigância predatória. Desse total, 97,7% (28,8 mil decisões) foram publicadas a partir de 2022.

De 2015 a 2019, apenas 20 decisões citaram litigância predatória. O levantamento constatou, por exemplo, apenas uma decisão do tipo nos anos de 2016 e 2019. No primeiro ano da análise, foram três.

Já em 2024, quase 12 mil decisões em ações consumeristas trataram de litigância predatória. Assim, o número cresceu 4 mil vezes vezes na comparação entre 2015 e 2024.

Embora o total de 2024 tenha sido o maior até o momento, em 2025 já foram registradas, até o início do último mês de agosto, cerca de 10,9 mil decisões do tipo. Ou seja, se o ritmo for mantido até o final do ano, haverá um novo recorde.

O total anual não para de crescer desde 2019. O maior salto proporcional foi entre 2019 e 2020: de uma única decisão para 74 decisões. Mas aumentos consideráveis nos anos seguintes levaram a números absolutos cada vez maiores.

Entre 2020 e 2021, por exemplo, o número de decisões cresceu quase oito vezes. De 2021 para 2022, o número mais que dobrou. De 2022 para 2023, quase quadruplicou. Entre 2023 e 2024, aumentou 2,6 vezes.

Ano Decisões que citam litigância predatória
2015 3
2016 1
2017 11
2018 4
2019 1
2020 74
2021 575
2022 1.256
2023 4.627
2024 11.999
2025 (até 8/8) 10.927

O Tribunal de Justiça de São Paulo teve o maior volume de decisões do tipo nesses últimos dez anos, com cerca de 7,1 mil. Em seguida vêm o TJ-AM (3,3 mil), o TJ-MG (2,6 mil), o TJ-PA (2,5 mil) e o TJ-CE (2,1 mil). Em todos eles, a imensa maioria diz respeito a sentenças.

Entre todas as 29.478 decisões mapeadas, 1,6% cita mas não discute a litigância predatória em seu texto. Se consideradas apenas aquelas que efetivamente discutiram o tema, 68,4% reconheceram a litigância predatória (19,8 mil decisões) e 31,6% não reconheceram (9,2 mil decisões).

Dois terços dos casos em que a litigância abusiva foi reconhecida geraram algum tipo de punição. Os autores das ações foram punidos em 85,8% desses casos (11,4 mil decisões). Já os advogados dessas partes foram punidos em 21,6% das ocasiões (2,9 mil decisões). A soma das porcentagens é maior do que 100% porque em 7,3% dessas decisões tanto o autor quanto o advogado receberam alguma punição.

A penalidade mais comum é a multa por litigância de má-fé, que, por lei, só pode ser aplicada à parte autora. Essa foi a solução adotada pelos magistrados em 6.350 decisões. A cobrança de custas processuais e honorários advocatícios também é comum e surgiu como punição em 4,1 mil decisões. Há ainda punições menos recorrentes, como envio de ofício ao Ministério Público ou à OAB.

Conceito contestado

Para o advogado civilista Walter José Faiad de Moura, presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB, o aumento registrado pelo levantamento não significa que há uma litigância predatória crescente, mas sim que essa expressão é cada vez mais usada como forma de extinguir processos judiciais em massa.

Moura diz que a litigância predatória ou abusiva não é um conceito previsto em lei nem criado pela doutrina jurídica. Segundo o advogado, trata-se, na verdade, “de uma expressão usada por advogados de bancos, aéreas e planos de saúde, em peças de defesa, para atacarem consumidores e seus advogados”.

Ele próprio já foi um dos responsáveis por mapear a disseminação dessas expressões na academia. O resultado, publicado pela OAB Nacional em um livro no último mês de junho, mostrou que a expressão “litigância predatória” passou a ser usada apenas a partir de 2022, em uma maioria de artigos não acadêmicos. A obra também destaca que grandes empresas mobilizaram grupos de pressão para influenciar o Judiciário em prol da ideia de combate à litigância predatória.

De acordo com Moura, isso é feito “por empresas embebidas na captura, que têm à frente de sua direção ex-dirigentes públicos e um batalhão pronto de escritórios, ‘professores’ e ‘pareceristas’ para justificarem práticas comerciais ilícitas a olho nu”.

A estratégia, diz o advogado, é uma resposta às gestões do Conselho Nacional de Justiça entre 2010 e 2015, que passaram a divulgar as empresas mais demandadas no Judiciário. Segundo ele, essas empresas “até hoje fazem do Judiciário um balcão de atendimento estendido de sua incompetência ou incapacidade de resolver problemas com seus consumidores”.

O civilista afirma que esses processos existiam desde o início do século. Mas, com a criação da nova expressão, “as empresas superdemandadas criaram uma cortina de fumaça perfeita para deixarem de resolver seus problemas reais com cidadãos”, como juros impraticáveis, cláusulas abusivas, fraudes e vendas casadas. Assim, em uma tacada, centenas ou até milhares de processos são extintos.

A avaliação de Moura é que o alto volume de ações contra essas empresas não decorre de uma litigância predatória, mas sim de incentivos que elas têm para “manter práticas ilegais, obter lucros acima da média e contarem que apenas parte da população irá reclamar seus direitos” na Justiça.

“O cenário não é de ‘litigância predatória’, é de não resolver problemas estruturais de fraudes e juros bancários, cláusulas abusivas, voos cancelados ou remarcados sem informação ou assistência, planos de saúde programados para negarem todo e qualquer procedimento médico contratado, entre outras questões que fazem do mercado brasileiro um grande laboratório de desrespeito ao cidadão em diversas áreas do mercado”, diz.

O advogado ainda indica que tais problemas não existem em alguns ramos do mercado: “Se a tese da ‘litigância abusiva’ existisse, todos os setores do varejo e do atacado, de produtos e serviços, seriam demandados. Mas, pelos dados apresentados, as empresas mais processadas são aquelas mais reclamadas e que pior atendem seus consumidores”.

Moura reconhece que sempre existiram e existirão ações repetidas. A solução para elas, na sua opinião, seria resgatar um trecho aprovado no Código de Processo Civil de 2015, mas que acabou vetado.

O artigo 333 previa que, ao identificar processos baseados em uma mesma relação jurídica e com o mesmo réu, o juiz poderia reuní-los em uma única ação coletiva e proferir uma só sentença para todos os casos.

Mas o trecho foi vetado pela então presidente Dilma Rousseff (PT) a pedido da Advocacia-Geral da União. A justificativa oficial do veto foi que “o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes”.

Preocupação com o aumento

Em contraposição às críticas, muitos tribunais, magistrados e advogados consideram que o aumento das decisões mostrado pelo levantamento do Jusbrasil é um sinal de que a litigância predatória realmente vem crescendo de forma exorbitante.

ConJur questionou os cinco tribunais com maior número de decisões que mencionam litigância predatória sobre os motivos desse cenário. O único a se manifestar de forma oficial, enquanto instituição, foi o TJ-CE.

A corte cearense avalia que a litigância abusiva foi “potencializada pelo uso de inovações tecnológicas”, mas que o aumento das decisões está relacionado também ao “crescente esforço do Judiciário para aperfeiçoar e desenvolver ferramentas de identificação, prevenção e combate”.

“As inovações tecnológicas, em especial o uso da inteligência artificial, potencializaram vertiginosamente a judicialização de demandas, impulsionando, igualmente, e com extrema rapidez e facilidade, a fabricação de ‘fake lides’, agravando ainda mais a sobrecarga do Judiciário”, diz a nota enviada pelo tribunal.

“O Judiciário despertou para o fenômeno da abusividade do direito de ação, buscando compreendê-lo para possibilitar a definição de medidas aptas a preveni-lo e combatê-lo”, prossegue. De acordo com o TJ-CE, os tribunais “passaram a desenvolver ferramentas de auxílio à identificação de situações que configurem eventual uso predatório da jurisdição, difundindo-as entre os magistrados”.

Essas explicações são endossadas pela advogada Sofia Temer, professora de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Na sua visão, a intensificação das relações sociais, a padronização das relações jurídicas, a informatização, o peticionamento à distância e o uso de tecnologias facilitam a litigância predatória.

Ainda de acordo com ela, o grande volume de contratos com instituições financeiras, operadoras de telefonia, companhias aéreas e empresas prestadoras de serviços públicos favorece aqueles que praticam litigância abusiva, pois seus processos são “camuflados” em meio a muitas demandas legítimas.

Mas Temer também acredita que o número não para de crescer porque “é agora que esse tema está sendo enfrentado”, já que a identificação de ações abusivas se intensificou principalmente a partir da crise de Covid-19. São recentes as iniciativas dos tribunais e do CNJ, como a criação de centros de inteligência e de monitoramento do perfil das demandas.

Thais Matallo, sócia de Direito das Relações de Consumo do escritório Machado Meyer, acredita que a litigância abusiva foi facilitada “pela digitalização dos processos, que reduziu custos de distribuição e agilizou o ajuizamento, bem como pelo uso do tempo processual como forma de pressão, uma vez que mesmo demandas frágeis geram custos à parte contrária e acabam estimulando acordos”.

Mas ela também destaca o “aperfeiçoamento progressivo das respostas institucionais”, como a criação dos centros de inteligência do Judiciário a partir de 2020, por ordem do CNJ. “O Judiciário passou a prestar mais atenção e adotar medidas mais claras contra essas práticas. Antes, a litigância abusiva, normalmente, era tratada como litigância de má-fé, de forma genérica”, indica.

Embora o TJ-AM (um dos tribunais com mais decisões conforme o levantamento) não tenha enviado uma manifestação institucional, o presidente do seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), juiz Yuri Caminha Jorge, comentou o tema.

Segundo ele, a litigância abusiva sempre existiu, mas, nos últimos anos, “o Judiciário passou a classificá-la de forma mais sistemática, gerando registros e dados mensuráveis”.

Jorge aponta um crescimento real de demandas em massa, “muitas vezes incentivadas por práticas de captação ativa de clientela, potencializadas por ferramentas tecnológicas”. Ele também acredita que “a facilidade de acesso à gratuidade de Justiça” e o próprio sistema dos Juizados Especiais, nos quais não há custas, favorecem “o ajuizamento aventureiro de demandas”.

Por outro lado, o magistrado reconhece a existência da “litigância abusiva reversa”, que ocorre quando as empresas “se utilizam de meios legais para protelar a execução de seus deveres”. Como exemplo, ele cita companhias que resistem em se adequar a entendimentos consolidados nos tribunais.

Medidas recentes

Em outubro do último ano, o CNJ lançou sua principal medida contra o que chamou de litigância abusiva: a Recomendação 159/2024, que traz parâmetros para prevenção, identificação e tratamento desses processos.

O ato lista condutas que podem se enquadrar nesse conceito e sugere aos magistrados formas de agir diante de casos concretos. Dentre elas estão: marcar audiência preliminares, requisitar complementação de documentos, comunicar a OAB, restringir a liberação de valores, exigir perícia em assinaturas etc.

Quem apoia esse combate à litigância predatória vê com bons olhos a recomendação. A avaliação é que o CNJ deu um suporte técnico maior para enfrentar o tema, com critérios mais objetivos e medidas mais enfáticas.

Já Moura entende que a recomendação “carece de fundamentação legal”, pois criou normas processuais não previstas na lei e adotou a expressão “litigância abusiva” de forma indiscriminada, “de modo até a deslegitimar o direito do cidadão perante o Judiciário”.

A advogada Giovanna Leonhardt, também da área consumerista do Machado Meyer, lembra que a Corregedoria Nacional de Justiça criou, já neste ano, uma rede de informações sobre litigância abusiva e instituiu um painel eletrônico para monitorar o fenômeno, compartilhar dados e promover o intercâmbios de práticas entre os tribunais.

Também no início deste ano, a Corte Especial do STJ decidiu que juízes podem exigir que advogados apresentem documentos complementares nos processos se houver indícios de litigância abusiva. A decisão foi elogiada pelos entusiastas do combate à litigância predatória.

Punições

Mesmo aqueles que enxergam a litigância predatória como um problema real consideram que as punições hoje aplicadas não são adequadas para o que o Judiciário se propôs a combater.

Para Temer, o problema é que a multa por litigância de má-fé, principal penalidade aplicada pelos magistrados, é restrita às partes do processo. Com isso, os advogados, que muitas vezes são os verdadeiros responsáveis pelas ações abusivas, não são atingidos.

Ela aponta que a estratégia dos advogados nos casos de litigância predatória é usar dados das pessoas sem conhecimento delas para mover as ações. Ou seja, a multa voltada ao autor “não resolve o problema do abuso por parte do advogado”.

De acordo com Jorge, a multa por litigância de má-fé “não atinge o agente real da conduta, sobretudo nos casos em que há desconhecimento da parte acerca do ajuizamento da ação e atuação ativa do patrono ou de escritórios estruturados para ajuizamento em massa”.

Uma solução para isso seria alterar a legislação e permitir a penalização do advogado. Mas Temer vê risco de que isso acabe abarcando situações nas quais o advogado de fato está atuando conforme a orientação do cliente.

A melhor saída, na sua visão, é uma tese já defendida pela doutrina jurídica, que consiste em uma interpretação do artigo 104 do CPC. O § 2º desse dispositivo diz que o advogado pode responder pelas despesas e por perdas e danos caso sua procuração seja inválida. Isso valeria para os casos em que o advogado protocola uma ação sem que a parte autora saiba, pois esse tipo de atuação vai além dos poderes concedidos a ele.

Jorge propõe outra solução: aplicar multa por litigância de má-fé de forma solidária aos advogados (ou seja, considerá-los responsáveis pela multa tanto quanto o autor), com base no parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB. Esse trecho da lei prevê tal possibilidade em “lides temerárias” caso advogado e o cliente estejam “coligados” para “lesar a parte contrária”.

Os advogados ainda podem ser punidos pela própria OAB, que tem o poder de promover a fiscalização profissional por meio de seus órgãos disciplinares. Mas, segundo a professora da UFRJ, isso “não tem surtido muito impacto”.

O TJ-CE diz que o aumento dos números “mesmo diante do enfrentamento da problemática pelo Judiciário” ocorre porque o tema é novo, “muitas vezes pairando desconhecimento entre os operadores do Direito acerca da já existência, no ordenamento jurídico pátrio, de instrumentos úteis para coibir as referidas práticas abusivas”.

“A expectativa é de que os mecanismos continuem em evolução e proporcionem resultados cada vez mais consistentes ao longo do tempo”, afirma Leonhardt.

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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