carreira reformulada

Agente federal de execução penal não tem direito a adicional noturno em períodos de afastamento

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272), estabeleceu que o adicional noturno não deve ser pago se o agente federal de execução penal está afastado de suas funções. A posição firmada foi a seguinte:

“O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de agente federal de execução penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.”

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Para os agentes federais de execução penal, adicional noturno possui natureza propter laborem

Para os agentes federais de execução penal, adicional noturno possui natureza propter laborem

A tese foi adotada por unanimidade e possibilita que os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado possam voltar à tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator dos recursos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o adicional noturno possui natureza propter laborem (que é a gratificação pela excepcionalidade do serviço prestado).

Essa gratificação deve acontecer exclusivamente enquanto o servidor exerce atividades no período noturno, de modo que, uma vez interrompida a atividade, não se justifica o pagamento da verba.

Sem trabalho noturno, sem justificativa

O relator explicou que o adicional noturno tem natureza provisória e seu objetivo é compensar financeiramente o servidor pelo trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, diante do evidente desgaste inerente a essa jornada.

Ele afirmou que o trabalho noturno traz maiores dificuldades de convívio familiar e social, além de intensificar o desgaste físico e mental, justamente porque o período noturno é biologicamente destinado ao repouso. Contudo, ele ponderou que, uma vez não há a prestação do serviço nesse horário, também deixam de existir os impactos negativos que justificam a compensação financeira. Logo, não há razão para o pagamento do adicional nos períodos de afastamento.

“Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112/1990, ainda que considerados como de efetivo exercício, não se justifica o pagamento do referido adicional”, disse.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a natureza propter laborem do adicional noturno, o que significa que ele somente é devido enquanto o servidor exerce efetivamente atividade nesse horário, não se incorporando à remuneração.

Carreira reestruturada

O ministro ressaltou que a carreira de agente penitenciário federal, criada pela Lei 10.693/2003, foi posteriormente renomeada para agente federal de execução penal pela Lei 13.327/2016 e, mais recentemente, transformada em polícia penal federal, nos termos do artigo 64 da Lei 14.875/2024.

Ele apontou que essa evolução legislativa redefiniu não apenas a nomenclatura, mas também a estrutura da carreira, trazendo repercussões diretas sobre o regime jurídico aplicável aos servidores.

Nesse sentido, Bellizze observou que, quanto à remuneração, a carreira, antes composta por vencimento básico acrescido de gratificações e indenizações, passou a ser estruturada em subsídio único após a edição da Lei 14.875/2024, com vedação expressa ao pagamento de adicional noturno.

“Logo, o presente recurso especial deverá abranger apenas as situações anteriores à edição da referida lei”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.956.088

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