interesse público

Desmentir fake news não caracteriza danos morais, diz TJ-SP

O fato de uma emissora desmentir uma informação falsa veiculada em entrevista não configura dano moral.

Com esse entendimento, o juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível de São Paulo, negou pedido de indenização de R$ 50 mil por danos morais a uma mulher que teve fala desmentida em programa de TV depois de propagar fake news sobre uso de amaciante em roupas íntimas.

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Autora da ação propagou fake news sobre uso de amaciante em roupas íntimas

Autora da ação propagou fake news sobre uso de amaciante em roupas íntimas

Segundo os autos, a autora falou, em entrevista a um podcast, sobre os supostos malefícios do uso do produto na lavagem de roupas femininas. Posteriormente, a informação foi desmentida em um programa e em uma notícia no portal da emissora.

A autora, então, ajuizou ação para que a empresa retirasse os conteúdos do ar, além de pedir indenização por danos morais.

Ela argumentou que a entrevista foi transmitida de forma descontextualizada e que os apresentadores insinuaram que ela propagava informações falsas.

A emissora não excluiu a notícia e defendeu que o conteúdo visava esclarecer um tema de saúde pública, e não julgar ou prejudicar a autora. O veículo disse ainda que não houve ofensas e que não causou nenhum prejuízo à honra da mulher, argumentando que o jornalismo deve servir ao interesse público.

Animus narrandi

Para o magistrado, a autora não apresentou comprovação científica sobre a informação. Segundo ele, a emissora se baseou apenas em suas garantia de liberdade de expressão e no dever de informar, tendo em vista os princípios básicos do jornalismo.

“Em que pese a ausência da intenção de gerar danos a terceiros, existe a propagação de fato não verdadeiro. Daí o direito da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público dotada do dever de transmitir programação preferencialmente informativa (art. 221, I, da Constituição Federal), veicular a notícia de que o fato propagado pela autora não é verdadeiro”, escreveu o juiz.

Na sentença, Bezerra condenou a autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios da requerida, fixados em 10% sobre o valor da causa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1091151-50.2025.8.26.0100

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