Conforme a Constituição

Regime de precatórios também deve ser aplicado nas arbitragens

O regime constitucional dos precatórios deve ser aplicado às condenações pecuniárias impostas à administração pública, inclusive nas situações que envolvem indenizações ou reequilíbrio econômico-financeiro de contratos.

Freepik

Procedimento arbitral também deve se submeter ao regime dos precatórios

Esse entendimento foi utilizado pelo Tribunal Arbitral para resolver uma disputa que colocou de um lado um consórcio formado por uma empresa portuguesa e uma americana e, de outro, o estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

De acordo com a decisão, nos casos de condenação pecuniária à Fazenda Pública, o Tribunal Arbitral não pode fixar prazos para o cumprimento da obrigação. Assim, a execução deve seguir o que está previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

O entendimento firmado pelo Tribunal Arbitral reforça a aplicação do regime constitucional no âmbito da arbitragem e garante coerência entre os instrumentos de solução de controvérsias e as normas que regulam o pagamento de valores pelo poder público. A decisão representa uma vitória para o estado de São Paulo e pode ter impacto sobre outras arbitragens envolvendo a administração pública.

O trabalho foi conduzido pela equipe da Assistência em Arbitragens da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, responsável pela representação e pelo acompanhamento de procedimentos arbitrais.

“Essa decisão consolida a segurança jurídica nas relações entre o Estado e o setor privado, ao afirmar a necessária observância do regime constitucional dos precatórios também nas arbitragens. É um reconhecimento à solidez técnica da atuação da PGE/SP e ao trabalho qualificado de nossa equipe da Assistência de Arbitragem”, afirmou o procurador André Junqueira, coordenador da Assistência em Arbitragens.

“É uma decisão que prima pela supremacia da Constituição, já que o artigo 100 não apresenta exceção. Ha recente decisão monocrática do ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, no mesmo sentido: Tutela Cautelar Antecedente nº 828/RJ (2025/0042584-1), j. 26.02.2025, decisão monocrática, acrescentando o D. Ministro: ‘Se a execução é uma expressão do poder estatal e não há previsão legal conferindo essa atribuição ao árbitro, a execução de sentença arbitral contra a Fazenda Pública deve seguir o regime constitucional dos precatórios’”, comentou o procurador do estado de São Paulo Olavo Alves Ferreira. Com informações da assessoria de imprensa da PGE-SP.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também