De acordo com o princípio do poluidor-pagador e o dever de reparação integral, as empresas responsáveis pelo rompimento da barragem de Fundão, Integral Engenharia Ltda., Samarco Mineração S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda, devem indenizar um trabalhador vítima do acidente em R$ 120 mil por danos morais.
A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação estabelecida pela 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto. O acidente aconteceu há exatamente dez anos, no dia 5 de novembro de 2015.

Rompimento da barragem de Mariana completou dez anos em 5 de novembro
No dia do rompimento, o trabalhador trabalhava como motorista a 1 km da barragem. No momento em que ia bascular o caminhão, percebeu o tremor de terra. Imediatamente ouviu alertas no rádio e viu a movimentação desesperada de seus colegas. Para salvar sua vida, manobrou o caminhão e fugiu até um local mais seguro a 2 km do local do rompimento.
O autor perdeu colegas e voltou ao trabalho três dias depois da tragédia para ajudar na limpeza. Ele disse que não recebeu apoio psicológico e que o único treinamento sobre rompimento destacava apenas o ponto de encontro.
Dano presumido
Para o juiz relator do caso, Leonardo Passos Ferreira, o simples fato de o ex-empregado não ter sido vítima direta do acidente não afasta o direito indenizatório. “Sobretudo diante da magnitude da extensão da tragédia que atingiu conhecidos, vitimou colegas de trabalho, devastou o local em que laborava todos os dias e da qual poderia ter sido vítima por culpa das empresas que o expuseram a tal risco.”
Ferreira destacou a responsabilidade objetiva das rés, inerente à atividade de mineração de risco máximo (grau 4), e disse que o empregado sofreu dano presumido (in re ipsa) decorrente da “vivência incontornável de iminência de morte e de contato direto com os desdobramentos da tragédia”.
Ele também citou o princípio do poluidor-pagador, previsto no artigo 225 da Constituição, que estabelece que os causadores de danos ao meio ambiente devem arcar com os custos da prevenção, controle e reparação desses danos
A sentença citou laudos da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego que apontaram falhas estruturais no monitoramento e nos procedimentos de segurança.
O colegiado manteve a indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil. As empresas interpuseram recurso de revista e o processo foi submetido ao TST. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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Processo nº 0010160-28.2025.5.03.0187
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