A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma indústria por danos morais decorrentes da morte de um ex-empregado vítima de asbestose, doença causada pela inalação de fibras de amianto, que provocam inflamação e endurecimento dos pulmões. O colegiado concluiu que o indeferimento de um pedido da empresa para coletar material dos restos mortais do trabalhador, a fim de comprovar que a causa da morte seria o tabagismo, não configura cerceamento de defesa.

Pedido de exumação foi negado em caso de morte causada por amianto
O homem prestou serviços para a empresa de 1977 a 1995 e, em 1996, assinou um acordo em que dava quitação geral ao contrato de trabalho. Mais tarde, foi diagnosticado com asbestose e doença pleural e, em 2016, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo compensação por danos morais e materiais.
Ele alegou que, durante todo o contrato, havia trabalhado numa função que o expunha de forma contínua à poeira do amianto, e essa exposição resultou numa doença progressiva e incurável. Segundo o trabalhador, o acordo judicial firmado em 1996, quando ainda estava saudável, não poderia excluir a responsabilidade da empresa por uma enfermidade diagnosticada anos depois.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que o acordo abrangia todos os direitos decorrentes do contrato extinto. Contudo, o tribunal de segunda instância reformou a sentença, destacando que a quitação prevista no acordo não alcança doença ocupacional desconhecida na época. O processo retornou, então, à Vara do Trabalho.
Perícia constatou pneumoconiose
A nova sentença foi dada em 2017, depois do falecimento do trabalhador, quando seus herdeiros assumiram a ação. Com base no laudo pericial, o juízo concluiu que a morte decorreu de insuficiência respiratória causada por pneumoconiose decorrente da exposição ao amianto. Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização.
Inconformada, a ré alegou que o laudo era inconclusivo, já que o trabalhador era fumante, e pediu a exumação do corpo para coleta de material que, segundo sua tese, comprovaria que a doença resultava apenas do tabagismo.
O pedido foi negado. Segundo o juízo de primeira instância, o perito havia respondido a todos os questionamentos e esclarecido de forma consistente a origem ocupacional da doença. O colegiado ainda majorou a indenização para R$ 150 mil, em razão da gravidade do caso e do histórico de ações semelhantes contra a empresa.
No recurso de revista, a ré insistiu na tese de cerceamento de defesa, mas o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que o juízo transcreveu a conclusão do laudo técnico de forma completa e coerente, ressaltando que o pedido de nova perícia era meramente protelatório. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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