Limite do acordo

Receita só pode usar provas de colaboração premiada se aderiu antes ao acordo

A Receita Federal só pode utilizar provas oriundas de acordo de colaboração premiada da falecida ‘lava jato’ caso haja prévia adesão formal da autoridade fiscal aos termos do pacto. Sem isso, o material probatório deve ser retirado dos procedimentos administrativos.

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Prédio-sede do TRF-4 em Porto Alegre

TRF-4 anulou decisão que permitiu uso de provas de colaboração pela Receita

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou, por unanimidade, uma decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que havia liberado o uso de provas pelo Fisco sem restrições. O caso concreto é o de um empresário que foi delator na autodenominada força-tarefa.

Segundo consta nos autos, o empresário foi alvo de seis processos administrativos-fiscais abertos a partir de documentos e depoimentos obtidos no acordo de colaboração e em acordos de leniência celebrados pelas empresas que ele administrava. Sua defesa sustenta que a Receita vinha utilizando informações compartilhadas judicialmente para embasar autuações fiscais e aplicar multas punitivas que não constavam dos acordos firmados com o Ministério Público Federal. Ainda de acordo com seus advogados, o uso indiscriminado dessas provas viola os limites do pacto e a boa-fé que deve reger o instituto da colaboração.

Na decisão anulada pelo TRF-4, a 13ª Vara Federal de Curitiba autorizou o compartilhamento de provas com órgãos de controle tributário, inclusive para fins punitivos, embora tenha vetado a aplicação da multa qualificada de 150% prevista na Lei 9.430/1996.

O recurso foi relatado pelo desembargador Loraci Flores de Lima, que, ao votar pelo provimento do pedido do empresário, destacou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Petição 6.352, relatada pelo ministro Edson Fachin. Nela, foi fixada como condição para o uso de provas produzidas em colaboração a prévia adesão dos órgãos interessados aos termos do acordo. Sem essa adesão, as informações não podem ser utilizadas contra o delator.

O colegiado da corte regional ressaltou ainda que órgãos de controle não podem “selecionar” partes convenientes do acordo: ou aderem integralmente à pactuação, incluindo benefícios e limitações, ou ficam impedidos de utilizar as provas para fins de sanção.

A decisão não impede o lançamento de tributos, mas estabelece que as provas derivadas da colaboração não podem respaldar multas punitivas ou outras consequências para além dos limites firmados entre colaborador e Ministério Público.

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Ap 5054741-77.2015.4.04.7000/PR

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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