negócio viciado

TJ-DF constata golpe do falso intermediário e anula compra de veículo

A juíza Nayrene Souza Ribeiro da Costa, da 1ª Vara Cível de Brasília, determinou a restituição de veículo ao antigo proprietário depois de reconhecer a nulidade de negociação decorrente do golpe da falsa intermediação.

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Pessoa dando a chave de um carro para outra

Juíza determinou devolução de carro a vítima de golpe do falso intermediário

Conforme o processo, o proprietário do veículo anunciou seu automóvel para venda e foi procurado por um homem que dizia ser intermediário do comprador. Ele alegou que era sócio do interessado.

Depois da negociação, o suposto intermediário enviou um comprovante bancário posteriormente constatado como falso. O bem chegou a ser transferido no órgão de trânsito ao adquirente final, que acreditava estar comprando o carro diretamente do intermediário fraudador. Este, por sua vez, desapareceu depois que a compra foi concretizada.

Na defesa, o réu (comprador) alegou ter agido de boa-fé, uma vez que vistoriou o veículo, acompanhou o vendedor no cartório e no órgão de trânsito e realizou o pagamento ao intermediário por acreditar que a negociação era legítima.

Ele sustentou ainda que tomou todas as cautelas exigíveis e que não poderia ser responsabilizado pela ação criminosa de terceiro.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que ambos, vendedor e comprador final, foram vítimas do mesmo golpe. Contudo, destacou que o intermediário fraudador não detinha propriedade do veículo e, portanto, não poderia transferi-lo.

“Adiante, isto é, ao tratar do pedido de danos morais, deve-se realçar, usando uma vez mais as razões invocadas no julgado acima indicado, que ambas as partes foram vítimas de uma fraude. Com efeito, não se verificou, pelo que consta nos autos, qualquer ilicitude na conduta do réu, característica que normalmente se mostra imprescindível para justificar o dever de indenizar, consoante regra inscrita no art. 186 do CC”, escreveu a magistrada.

A sentença aplicou o entendimento de que a venda feita por quem não é dono do bem é nula, impondo o retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido, a magistrada determinou a devolução do carro ao proprietário original, além de cancelar a transferência concretizada no órgão de trânsito. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0701003-85.2025.8.07.0006

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