Em cima do muro

Suprema Corte dos EUA busca um meio-termo em disputa entre gravadoras e ISPs

Na audiência de sustentação oral do processo Cox Communications, Inc. v. Sony Music Entertainment, em que uma coalizão de gravadoras alega que as provedoras de serviços de internet (ISPS) devem ser responsabilizadas (e pagar) pela pirataria de seus assinantes, os ministros da Suprema Corte dos Estados Unidos ficaram em cima do muro.

Freepik

gravadora / mesa de som

Ao contrário de outras tantas audiências de sustentação oral, em que os ministros dão indicações claras do que poderá ser a decisão final de um caso, pela inquirição mais agressiva de um dos advogados das partes, nesse caso em particular eles indicaram que as posições das suas partes são extremistas — portanto, não aceitáveis.

A ministra Sonia Sotomayor sintetizou o pensamento dominante dos ministros: “Vocês estão nos apresentando uma situação de dois extremos. Como podemos anunciar uma regra que lide com esses dois extremos?”, ela perguntou. No final das contas, os ministros deram a entender que precisam buscar um meio-termo, para solucionar o problema.

E isso é complicado. As gravadoras têm razão ao alegar que as ISPs não podem ficar impunes, por não fazer nada para conter a violação dos direitos autorais (copyrights) das gravadoras e produtoras de vídeo. “Essa atitude de laissez faire (deixe fazer) não é permitida”, disse a ministra que, com outras palavras, foi apoiada por seus colegas.

No entanto, as gravadoras argumentam que as ISPs devem, além de indenizá-las, cancelar as contas dos assinantes que pirateiam músicas e vídeos. Isso seria “uma ameaça ao acesso universal à internet; uma mudança drástica”, disse o ministro Samuel Alito.

A razão inaceitável, segundo os ministros, é a alegada pela Cox Communications: as gravadoras querem obrigar as ISPs a punir pessoas inocentes. Isto é, o cancelamento de uma assinatura residencial irá prejudicar todos os moradores da casa, por causa de um infrator; o de uma universidade, de um hospital, de um condomínio, de um hotel ou de uma biblioteca irá prejudicar centenas de pessoas.

Responsabilidade solidária

Nesse processo, a Suprema Corte examina três questões:

1) Se há responsabilidade da ISP (a Cox, no caso) por violação subsidiária de copyright (secondary infrigement);

2) Se há responsabilidade por violação concorrente (contributory infrigement), porque provedora sabia dessa atividade;

3) Se há responsabilização indireta (vicarious liability) por atos de terceiros; ou se o provedor lucrou com a pirataria.

No julgamento de primeira instância, em 2019, a decisão do júri foi devastadora para a Cox. Ela foi responsabilizada solidariamente pelos atos de pirataria de seus assinantes (caso de vicarious liability) e também por não desconectar os infratores de sua rede. E, por essas razões, foi condenada a pagar uma indenização de US$ 1 bilhão (cerca de R$ 5,3 bilhões).

Em segunda instância, o Tribunal Federal de Recursos da 4ª Região amenizou as coisas para a Cox. A corte confirmou que a ISP “contribuiu substancialmente” com as infrações de seus assinantes, porque sabia dessa atividade e se recusou a bloquear as contas dos infratores. Mas anulou a condenação por vicarious liability, porque a empresa não lucrou diretamente com os atos cometidos por terceiros.

Além disso, concluiu que o valor da indenização era exagerado. E determinou o retorno do processo à primeira instância para que um valor mais razoável seja estabelecido. A corte acatou, em parte, o argumento da Cox de que o júri fixou um valor muito alto para cada uma das 57 mil infrações citadas (US$ 17,5 por música), quando o download regular de uma música pode custar apenas US$ 1.

O caso envolve questões complexas sobre as leis de direitos autorais na era digital. Mas, na sustentação oral, os ministros se focaram principalmente na questão da violação concorrente das ISPs (que implica o “padrão de conhecimento e intenção” requerido para a responsabilização) e nas consequências práticas de decidir a favor de uma das partes. No caso da violação concorrente, ainda há duas questões:

1 Contribuição material: o simples fato de uma ISP continuar a fornecer serviços a um usuário, estando ciente de que está infringindo direitos autorais, constitui uma “contribuição material” para a infração?
2 Dolo: o mero conhecimento de uma ISP sobre a infração cometida por um usuário torna sua própria infração concorrente “dolosa”? Ou a ISP deve saber que sua própria conduta (continuar a prestar o serviço) é ilegal?

Nesse ponto, os ministros não tiveram muitas dúvidas: as provedoras de internet devem tomar medidas preventivas para coibir a pirataria. Só não se sabe quais. Pelo menos por enquanto — é possível que até o fim do ano judicial, em 30 de junho de 2026, os ministros tenham alguma ideia para encontrar uma solução de meio-termo.

João Ozorio de Melo

é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também