O juiz Fernando Antônio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales (SP), condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais, em razão do uso de linguagem transfóbica e estigmatizante por parte da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo em uma ação judicial.
O episódio ocorreu no âmbito de um processo em que a autora solicitava na Justiça o direito de fazer um tratamento hormonal pelo Sistema Único de Saúde.

PGE-SP usou linguagem preconceituosa em ação judicial e deve indenizar autora
Nos autos, a Procuradoria afirmou que o SUS oferece tratamento “para pacientes com a doença do autor”, equiparando a transexualidade a uma patologia; referiu-se à autora da ação, diversas vezes, como “autor”, sabendo que ela se identificava com o gênero feminino; e destacou de forma ostensiva seu nome de registro masculino.
A partir disso, a autora ajuizou nova ação, desta vez buscando reparação por danos morais. Ela argumentou que a linguagem utilizada pela Procuradoria negou sua identidade de gênero, causou sofrimento psicológico e reproduziu estigmas transfóbicos.
A Fazenda Pública, em defesa da PGE-SP, alegou que o volume de processos exige padronização dos documentos e que, por isso, o sistema teria sido induzido ao erro, utilizando o nome de registro que estava originalmente na petição inicial. O órgão argumentou ainda que não houve dolo ou intenção discriminatória e que o “eventual equívoco” poderia ter sido resolvido com simples pedido de retificação.
Sobre o uso do termo “patologia”, a defesa afirmou se tratar de uma linguagem técnica, já que existe uma doença relacionada à disforia de gênero no sistema CID — sigla para Classificação Internacional de Doenças, da Organização Mundial da Saúde (OMS), que atribui códigos para enfermidades.
Violência simbólica
O magistrado rejeitou os argumentos do réu e afirmou que a linguagem adotada produz violência simbólica. Ele entendeu que a forma como a PGE-SP se comunicou violou direitos fundamentais e reforçou discriminações históricas contra mulheres trans, concluindo que houve “discriminação processual institucional”.
Para o juiz, o argumento de padronização não deve prosperar, já que o sistema de trabalho da PGE-SP não pode refletir em supressão de direitos humanos.
“O estado de São Paulo impediu que a autora, em um processo judicial, desenvolvesse o projeto que dá sentido à própria existência, o que caracteriza inegável dano ao projeto de vida digna. Ser e desenvolver-se como mulher transexual compõem o projeto existencial que o Estado deixou de assegurar e que o Poder Judiciário, por meio desta sentença, pretende restabelecer”, afirmou o magistrado.
O juiz disse ainda que a forma como a PGE-SP se comportou reforça estigmas, gera sofrimento psíquico relevante e viola normas constitucionais e internacionais, além dos próprios protocolos do Conselho Nacional de Justiça sobre julgamentos com perspectiva de gênero e raça.
“A lesão ao bem jurídico é gravíssima, porque envolve mais uma estigmatização a uma mulher transexual dentro de um processo judicial em que já se buscava o direito à hormonização corporal. A culpa ou dolo do Estado de São Paulo é irrelevante, já que o tema envolve responsabilidade civil objetiva do Estado, em que o fenômeno culpa ou dolo é desconsiderado. Basta a prova da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano.”
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Processo 1006256-50.2025.8.26.0297
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